TJPI - 0752615-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752615-74.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI Impetrantes: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS GOMES COELHO (OAB/PI nº 21.256) Paciente: ADRIANA SAMPAIO CORDEIRO DE CASTRO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Adriana Sampaio Cordeiro de Castro, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que determinou a busca e apreensão domiciliar em investigação por tráfico de drogas.
Os impetrantes sustentam a nulidade da medida sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e base exclusiva em denúncias anônimas, requerendo o reconhecimento da ilicitude da prova e o trancamento do inquérito policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que autorizou a busca e apreensão preenche os requisitos legais e constitucionais; (ii) avaliar se a medida impõe constrangimento ilegal à paciente, justificando a concessão da ordem de Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca e apreensão é medida cautelar prevista no ordenamento jurídico para a obtenção de fontes materiais de prova, sendo constitucionalmente admitida quando há decisão judicial fundamentada. 4.
No caso concreto, a decisão judicial que autorizou a diligência baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também em diligências preliminares, como vigilância policial e monitoramento da movimentação no local, o que forneceu justa causa para a medida. 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que denúncias anônimas, isoladamente, não autorizam medidas invasivas, mas podem servir como ponto de partida para diligências que confirmem indícios de materialidade e autoria delitiva. 6.
O Código de Processo Penal exige que o mandado de busca indique o local da diligência, o proprietário e os fundamentos da medida, requisitos observados na decisão questionada. 7.
O trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal, o que não se verifica no presente caso. 8.
Não há demonstração de constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da liminar, sendo necessária a instrução processual para análise aprofundada dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A busca e apreensão domiciliar pode ser deferida quando há justa causa evidenciada por diligências preliminares que confirmem a materialidade e a autoria do delito. 2.
O trancamento do inquérito policial por Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa para a persecução penal. 3.
A análise da legalidade de provas colhidas em busca e apreensão demanda instrução processual, sendo inviável a sua declaração de nulidade em sede de cognição sumária”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, "d" e "e", 243, 244 a 250.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 23/02/2021; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no HC 952.870/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS GOMES COELHO (OAB/PI nº 21.256), em benefício de ADRIANA SAMPAIO CORDEIRO DE CASTRO, qualificada e representada nos autos, contra ato imputado ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da cautelar criminal nº 0802538-50.2024.8.18.0050.
Os impetrantes fundamentam a ação constitucional sob o argumento basilar de que não há justificativa ou fundamentação para a concessão de mandado de busca e apreensão.
Alegam que a busca e apreensão foi decretada com fundamento unicamente em denúncias anônimas, sem que houvesse qualquer diligência preliminar ou investigação aprofundada para comprovar a veracidade das informações.
Aduzem, ainda, que a diligência foi realizada na residência da paciente sem que fossem encontrados quaisquer entorpecentes ou materiais relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido apreendidos apenas dois aparelhos celulares.
Assim, pugnam pela concessão da liminar para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão e, por consequência, o trancamento do processo n° 0802538-50.2024.8.18.0050 e do respectivo inquérito policial.
Colacionaram aos autos os documentos de ID’s 23272784 a 23272897.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator (ID 23315197), ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Informações de praxe acostadas aos autos (ID 23606943).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23728795, fls. 01/11), opinou pela “DENEGAÇÃO da ordem, por constatar-se que a decisão judicial que acolheu a representação da Autoridade Policial, após manifestação ministerial favorável, está devidamente motivada e de acordo com o que exige a lei”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Os impetrantes alegam que a busca e apreensão foi decretada com fundamento unicamente em denúncias anônimas, sem que houvesse qualquer diligência preliminar ou investigação aprofundada para comprovar a veracidade das informações.
Aduzem, ainda, que a diligência foi realizada na residência da paciente sem que fossem encontrados quaisquer entorpecentes ou materiais relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido apreendidos apenas 2 (dois) aparelhos celulares.
Assim, pugnam pela concessão da liminar para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão e, por consequência, o trancamento do processo n° 0802538-50.2024.8.18.0050 e respectivo inquérito policial.
A princípio, a busca e apreensão consiste em procedimento regulado por lei destinado à obtenção de fontes materiais de prova.
Enquanto a busca se destina a encontrar objetos ou pessoas, a apreensão consubstancia-se em medida de constrição voltada para garantia da prova ou para atender interesse assecuratório.
Acerca de tal busca, vale transcrever as criteriosas ponderações de Eugênio Pacceli, em Curso de Processo Penal, 23ª ed. pág. 541: “Trata-se, por certo, de medida de natureza eminentemente cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontâneo, da Justiça”.
No caso vertente, a autoridade policial, por meio de representação formalmente fundamentada, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, apontando indícios de sua participação na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “DO PEDIDO Destarte, por força dos elementos colhidos no relatório de missão policial, e fulcrado nos artigos 240, § 1º, “d” e “e”, do Código de Processo Penal, REPRESENTO pela expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em face da residência localizada na Rua Raimundo Lira, S/N, bairro: centro, cidade de Esperantina-PI, COM IMAGEM ACOSTADA AO RELATÓRIO DE MISSÃO, onde possivelmente comercializam-se entorpecentes.
REPRESENTO, ainda, pela autorização judicial para acesso irrestrito a dados telefônicos e telemáticos armazenados ou já deletados e/ou que estejam armazenados em nuvem – dados pessoais de criação de contas e/ou registro de aparelho, fotos, vídeos, documentos, mapas e histórico de localizações, agenda de contatos, conversas escritas e áudios de aplicativos de comunicação instantânea – WHATSAPP, TELEGRAM, MESSENGER E OUTROS APLICATIVOS DE CONVERSA NÃO LISTADOS – histórico de IP, sites visitados, ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e de áudio, registros de chamadas existentes em aparelho telefônico que venha a ser encontrados nas residências.
Além disso, SOLICITO autorização judicial para a utilização dos elementos informativos colhidos na presente investigação criminal em qualquer inquérito das Gerências da Polícia Civil do Estado do Piauí”.
Constam dos autos que a expedição do mandado foi deferida com base em relatos de movimentação atípica de usuários de entorpecentes no local, além da realização de campanas e vigilâncias prévias pela equipe policial, in verbis: “Cuida-se de representação pela busca e apreensão domiciliar formulada pelo Exmo.
Sr.
Delegado de Polícia de Esperantina, Dr.
Arão Lobão Veras Neto, em desfavor do nacional conhecido por “TITÉ”.
Narra que no âmbito de diligências apuratórias, a diligente equipe investigativa verificou que o nacional conhecido por “TITÉ”, residente na rua Raimundo Lira, no Centro de Esperantina, encontrar-se-ia adotando comportamentos típicos de traficância.
Segundo o apurado, “Ressalte-se que esta equipe de investigação, a fim de confirmar tais denúncias, dirigiu-se ao endereço localizado na Rua Raimundo Lira, S/N, bairro: centro, cidade de Esperantina-PI, por algumas ocasiões especialmente no turno da noite, onde se constatou um fluxo incomum de pessoas, sabidamente usuários de entorpecentes e de outras práticas criminosas que se aproximam e em curto período de tempo se evadem.
Nesse diapasão, são contundentes as informações no sentido de que o nacional supracitado realiza a comercialização de substâncias entorpecentes, em especial, a cocaína” Salienta que as técnicas investigativas implementadas (campana, observação, diálogo com informantes) ratificaram o teor das denúncias anônimas até então recebidas.
Constata-se, portanto, a pertinência e a adequação da medida pleiteada, por demonstrar-se relevante ao aprofundamento das investigações, oportunizando a colheita de dados concretos acerca das supostas práticas delituosas, a exemplo da apreensão de entorpecentes ilícitos, balança de precisão, material para embalagem de drogas, manuscritos ou mesmo armas de fogo e produtos de crimes patrimoniais.
Pugna-se, ainda, a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para ANÁLISE de eventuais aparelhos eletrônicos (celulares, notebooks, computadores) será de grande valia para o aprofundamento das investigações, razão pela qual também se pugna pela deliberação judicial.
Decido.
I – DA BUSCA E APREENSÃO É sabido que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, na forma do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Não há, pois, direitos absolutos, motivo pelo qual a própria norma constitucional tratou de temperar o rigor da garantia de inviolabilidade da casa. É exatamente o que ora se examina.
A autoridade policial demonstrou haver fundadas razões que autorizem a busca domiciliar, pois, segundo suas investigações, há indícios concretos acerca da imputação dos fatos delituosos.
Na medida postulada há inequívoco interesse processual penal, porquanto a autoridade policial tem o dever legal de colher provas para instrução de inquérito policial e ulterior ação penal, se for o caso, diante das investigações promovidas, que resultaram na suspeita aludida.
Outrossim, deve ser rápida a ação policial, sob pena de restar frustrada a busca pretendida, pela eventual eliminação de provas.
A medida visada goza, em meu sentir, de caráter cautelar, daí porque, para que seja concedida, terá o julgador que examinar sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No que pertine ao primeiro, entrevejo que se encontra presente de acordo com o histórico narrado na representação, pois há séria e fundada suspeita da prática de fatos delituosos, que precisam ser apurados.
Quanto ao segundo pressuposto, que se encontra ligado ao risco que a garantia à inviolabilidade da casa e à privacidade do(s) agente(s) expõe à efetividade do processo, estimo que este também se faz presente, pois, a qualquer momento, poderão ser eliminadas as provas pretendidas, com a eventual e consequente frustração da incidência da lei penal. (...) Diante do exposto, AUTORIZO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR na rua Raimundo Lira, no Centro de Esperantina, com escopo de apreender armas, munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração, enfim colher qualquer elemento de convicção, devendo a diligência ser efetuada nos limites exatos do que dispõe a norma legal, e que a AUTORIDADE POLICIAL TENHA INTEGRAL ACESSO AOS DADOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS, inclusive as conversas por meio de qualquer aplicativo, incluindo o “Whatsapp”, devendo a diligência ser efetuada nos limites exatos do que dispõe os arts. 240, 244 a 250 todos do Código de Processo Penal.
Determino que, caso necessário, os usuários dos aparelhos apreendidos forneçam a autoridade policial as respectivas senhas a fim de viabilizar o acesso.
Esclareça-se que a diligência do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO se refere apenas à residência acima mencionada e deve ser cumprido pela autoridade policial representante, observando-se as exigências constantes do art. 243 do CPP, bem como o disposto no art. 245 e seus parágrafos do mesmo diploma legal.
Ressalta-se que, quando em casa habitada, a busca deverá ser feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência e que a busca em mulher deverá ser feita por outra mulher, nos termos dos arts. 248 e 249 do CPP.
Deverá a autoridade policial, responsável pela diligência, providenciar no sentido de os residentes ou ocupantes dos referidos imóveis, ou a quem as suas vezes o fizer, depois de lhes ter sido apresentado e lido o respectivo mandado, serem intimados para que, no momento da realização da diligência, possibilitem a entrada na casa e em todas as suas dependências, podendo a autoridade policial, em caso de desobediência ou resistência do morador ou ocupante do imóvel, ou na sua atual ausência, proceder ao arrombamento dos imóveis acaso fechados, ou prender em flagrante quem se opuser ao fiel cumprimento do mandado – fazendo, ainda, a autoridade policial cuidar no sentido de as diligências serem preferencialmente presenciadas por 02 testemunhas.
A presente decisão tem força de mandado de busca e apreensão”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que denúncias anônimas, por si sós, não autorizam medidas invasivas, como busca e apreensão domiciliar, salvo quando corroboradas por diligências preliminares que forneçam justa causa para a medida (HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 23/02/2021).
No entanto, no presente caso, verifica-se que as informações foram submetidas a um mínimo de verificação por parte da autoridade policial, não se tratando de uma atuação arbitrária ou desprovida de indícios mínimos de materialidade e autoria.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública.
O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, o julgado impugnado entendeu que, "ainda que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora, ponderou que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, que evidenciaram a existência de fundados indícios do delito de tráfico ilícito de entorpecentes", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações.
A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 3.
Outrossim, observa-se que o Magistrado sentenciante, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu pela legalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e concluiu pela condenação do paciente, decisão impugnada pela defesa em Apelação criminal atualmente pendente de apreciação pela Corte estadual.
Nesse aspecto, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, que atualmente aguarda julgamento no Tribunal de origem, a questão levantada no writ será mais adequadamente analisada durante a apelação, que possui um amplo efeito devolutivo (AgRg no HC n. 901.118/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 243, determina que o mandado de busca deverá indicar, da forma mais precisa possível, a casa em que será executada a diligência e o nome do proprietário, mencionando o motivo e os fins da diligência, disposição observada pelo magistrado de primeiro grau, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a análise aprofundada dos autos se mostra essencial para a correta avaliação da legalidade da diligência e dos elementos probatórios colhidos, sendo inviável, em sede de cognição sumária, a declaração imediata de nulidade da prova sem que haja uma instrução mais detalhada.
In casu, segundo se afere, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão encontra-se evidenciada nas circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos policiais.
Os impetrantes ainda requerem o trancamento do processo n° 0802538-50.2024.8.18.0050 e do respectivo inquérito policial.
Neste momento, insta consignar que o trancamento da ação penal por meio do Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente quando comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Nesse sentido é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia.
Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 4.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Assim, considerando a excepcionalidade do trancamento da ação penal através do Habeas Corpus, é mister que se consigne que a concessão do pleito formulado na ação constitucional pressupõe a demonstração inconteste de alguma das hipóteses que a autorizam.
Além disso, o trancamento da ação penal, por meio de Habeas Corpus, como supracitado, somente é possível quando estiver demonstrado de plano e sem a necessidade de dilação probatória a ausência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, em informações de ID 23606943, o magistrado consignou que: “No dia 6 de fevereiro de 2025, a defesa de ADRIANA SAMPAIO CORDEIRO DE CASTRO requereu a reanálise do seu pedido de trancamento da "investigação".
Disso, o Juízo negou o pedido em 25 de fevereiro de 2025 fundamentando que eventual/abstrato defeito numa ação cautelar de busca e apreensão de bens não possui o condão de, por si, trancar um eventual Inquérito Policial”.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:13
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANA SAMPAIO CORDEIRO DE CASTRO - CPF: *03.***.*08-00 (PACIENTE)
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16/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752615-74.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANA SAMPAIO CORDEIRO DE CASTRO Advogado do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 08:42
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 08:08
Expedição de notificação.
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14/03/2025 08:04
Juntada de informação
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:55
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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