TJPI - 0751977-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:05
Juntada de decisão de corte superior
-
01/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751977-41.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente e denunciado, juntamente com outros 9 (nove) corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa e (ii) verificar a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva para garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo processual não deve ser avaliado de forma absoluta, devendo a razoabilidade guiar a aferição da suposta demora na tramitação do feito. 4.
A complexidade do caso, caracterizada pela pluralidade de réus, 10 (dez no total), a necessidade de intimação de diversos acusados não localizados e a realização de diligências para regularização das defesas, justifica a maior dilação temporal.
Ademais, constata-se que a audiência de instrução está designada para as datas de 14, 15, 16 e 17 de abril de 2025, estando, portanto, próximo do fim da instrução processual. 5.
A instrução do feito tem sido impulsionada pelo juízo de origem, com movimentações contínuas, demonstrando que não há inércia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dos prazos processuais diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, afastando a configuração automática de excesso de prazo. 7.
Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva mostram-se insuficientes, dada a gravidade dos crimes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a necessidade de diligências processuais. 2.
A superação dos prazos legais não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando há movimentação contínua do processo e diligências em curso para assegurar o devido processo legal. 3.
A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, quando medidas cautelares alternativas são insuficientes”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.408/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 193.275/RS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024.
STJ, HC nº 867.996/ES, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em benefício de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente e denunciado, junto com outros 09 (nove) corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa e na suficiência das medidas cautelares.
Colaciona os documentos de ID’s 23025583 a 23025884.
A liminar foi indeferida (id 23124776) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id. 23866473), esclarecendo o trâmite processual: “(...) Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 07/03/2025 (ID 71645510), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 14/04/2025, às 09h30, destacado-se que os dias 15/04/02025 (terça-feira), 16/04/2025 (quarta-feira) e 17/04/2025 (quinta-feira), às 09h30, poderão ser utilizados por este Juízo, para eventual continuação e conclusão do ato instrutório.
Na ocasião, foi analisada a situação prisional do acusado FILIPE DOS SANTOS REGO e indeferido o pleito de revogação de prisão preventiva formulado por este acusado.
ID 71645510”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 24193758), opinou pela denegação da ordem.
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta de videoconferência.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa, bem como na suficiência das medidas cautelares.
Aduz que: “Trata-se de representação promovida pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico – DENARC (28/05/2024) nos autos do processo nº 0824451-12.2024.8.18.0140, em que requer a decretação da prisão temporária em desfavor do investigado, ora paciente, devidamente qualificados nos autos, a quem se atribui, supostamente, a prática dos crimes de tráfico de drogas - art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e associação para o tráfico de drogas - art. 35 da Lei 11.343/2006.
A prisão temporária foi decretada em 05/06/2024, mandado de prisão cumprido em 13/06/2024.
Relatório final de inquérito juntado aos autos em 08/07/2024.
A prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva em 12/07/2024, conforme ato coator anexado aos autos processuais.
A denúncia foi ofertada pelo Órgão Ministerial em 04/09/2024, nos autos processuais nº 0839402-11.2024.8.18.0140.
Conforme decisão datada de 05/09/2024, o processo foi redistribuído ao juízo criminal competente, certidão juntada em 10/09/2024.
Cabe destacar que, não há nos autos decisão de recebimento formal da denúncia, apenas despacho judicial intimando o paciente para apresentação de resposta à acusação (12/09/2024).
O paciente apresentou defesa prévia em 02/10/2024.
Até a presente data não há data para a audiência de instrução de provas.
Em 16/10/2024, foi certificado que outros réus no processo não apresentaram a defesa prévia: Inclusive, com réus não sendo localizados para apresentação da Defesa prévia, certidão ID nº 66002748, sendo juntado pelo MP novos endereços (01/11/2024), nos termos da petição ID nº 66124099, todas anexas.
Uma vez mais, em 14/12/2024, o MP insiste na intimação da defesa dos acusados não localizados para que apresentem Defesa prévia.
Mister declinar que até a presente data, 14/02/2025, o processo encontra-se sem data para início da instrução processual”.
Pois bem, no que se refere ao excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade.
Dessa feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus.
A defesa prévia foi apresentada e em 01/11/2024, o MP juntou novos endereços em 01/11/2024.
Por conseguinte, em 14/12/2024, o MP reiterou a intimação dos acusados não localizados para apresentarem defesa.
Compulsando os autos da ação originária no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que, na data de 16.01.2025, o juízo a quo, através de despacho de saneamento, expediu ordens de notificação para 2 (dois) corréus que se encontram sob custódia.
Em 21.01.2025, a defesa de Felipe dos Santos Rego atravessou petição com pedido de revisão e revogação da prisão preventiva.
Na data de 10.02.2025, foi juntado o laudo de exame pericial.
Por conseguinte, em 11.02.2025, foi apresentada a defesa preliminar da corré Vhyrna Maria Oliveira dos Santos e, em 12.02.2025, de Niedson Meyzon Moreira Soares Barbosa, com última movimentação em 18.02.2025.
Ademais, conforme informação do magistrado a quo, constata-se que a audiência de instrução está designada para as datas de 14, 15, 16 e 17 de abril de 2025 estando, portanto, próximo do fim da instrução processual.
Portanto, vê-se que o feito tramita com intensas movimentações em decorrência das diligências necessárias às notificações dos inúmeros denunciados, não havendo inércia por parte do juízo.
Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém uma pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total.
Ademais, como supracitado, os autos revelam que a máquina estatal não se furtou em promover as diligências necessárias à tramitação regular do feito.
Todavia, nem todos os denunciados foram encontrados para notificação e nem todos os que foram notificados apresentaram resposta.
Ainda, no caso, há pluralidade de patronos, e foram atravessadas petições de renúncia de mandatos, ensejando a regularização das representações.
Assim, demandadas diligências complementares, as quais vem sendo devidamente impulsionadas pelo magistrado de 1º grau.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CRIMES.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2.
As particularidades da ação penal, com pluralidade de agentes, com diferentes patronos e em que se apura o cometimento de três crimes, certamente resultam no alongamento para chegar-se à solução final da causa. 3.
Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 166355 BA 2022/0182079-9, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências.
Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 182357 BA 2023/0202222-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Dessa maneira, não resta constatado que o processo não tramita de forma razoável.
Repise-se, a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 2) Suficiência das medidas cautelares O Impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
No caso dos autos, constata-se que a decisão que manteve a prisão preventiva utilizou-se, dentre seus fundamentos, da possibilidade da gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Nesse diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva. 2.
O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente. 5.
A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2.
A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Portanto, não prospera esta tese.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 11:13
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VICTOR DE CASTRO SILVA - CPF: *71.***.*03-05 (PACIENTE)
-
16/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751977-41.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VICTOR DE CASTRO SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 09:51
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:45
Expedição de notificação.
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25/03/2025 12:42
Juntada de informação
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 07:49
Expedição de intimação.
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20/02/2025 07:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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