TJPI - 0804754-73.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 08/07/2025 23:59.
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25/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804754-73.2022.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: BRUNO RAFAEL ARAUJO LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ILEGALIDADES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. 2.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas. 3.
No presente caso, o cerne do recurso gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões 40, 45 e 53, da prova tipo “A” e correspondentes, do concurso da PM/PI regido pelo edital nº 01/2021, referente ao provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí. 4.
Em análise dos autos, confere-se que a sentença merece reforma, pois não restou configurada a exceção da decisão do STF.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804754-73.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: BRUNO RAFAEL ARAUJO LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c concessão da tutela de urgência liminar, proposta por BRUNO RAFAEL ARAÚJO LIMA, ora apelado.
Na origem, o juízo a quo proferiu a sentença recorrida que anulou as questões 40, 45 e 53 da prova tipo “A” e correspondentes, do concurso da PM/PI, regido pelo edital nº 01/2021 (Id. 10892894).
Inconformados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram a presente apelação, alegando, em síntese, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; cobrança de conteúdo previsto no edital e inexistência de fundamento para anulação das questões demandadas.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões em defesa da manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para que seja reformada a sentença apelada. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual.
Desse modo, deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
II – EXAME DO RECURSO Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei.
No presente caso, o cerne do recurso gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões 40, 45 e 53, da prova tipo “A” e correspondentes, do concurso da PM/PI regido pelo edital nº 01/2021, referente ao provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí.
Em análise dos autos, confere-se que a sentença merece reforma, pois não restou configurada a exceção da decisão do STF.
Conforme bem analisado pelo Parquet: “[...] Questão 40.
A nulidade desta questão, conforme a sentença apelada, reside na aparente contradição da alternativa apontada como correta com a súmula 695 do STF ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.").
Contudo, a alternativa "b" trata da extinção da punibilidade, enquanto a súmula do STF trata da extinção da pena privativa de liberdade.
Deve-se, portanto, reformar a sentença apelada nesse ponto.
Questão 45.
A sentença apelada determinou sua anulação, a pretexto da suposta discussão doutrinária acerca da aplicação (ou não) do arrependimento posterior pelo Código Penal Militar.
No entanto, o enunciado da questão não contempla o âmbito doutrinário, tampouco requer do candidato conhecimento acerca da discussão do tema pelos autores.
Ao contrário, a questão exige do candidato nitidamente o conhecimento da previsão legal expressa.
Como não há expressamente a previsão do arrependimento posterior no CPM, não há razão para a questão ser anulada, devendo-se reformar a sentença também nesse ponto.
Questão 53.
O enunciado trata do instituto da menagem previsto expressamente no âmbito militar, ex vi art. 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Entendeu o juízo a quo que a alternativa "d" também responderia a questão, o que violaria o edital.
Contudo, o que se vê é que a assertiva contida na alternativa "d" é contrária ao previsto no art. 267 do CPPM ("A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."), pois a menagem cessa em momento anterior, apenas com a sentença condenatória, independentemente do trânsito em julgado.
Não há, portanto, duplicidade de respostas corretas e, por conseguinte, não há razão jurídica para anulação da referida questão. [...]” Esse também é o entendimento do: 1) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751418-89.2022.8.18.0000, entendeu que “a anulação das questões 53, 40, 45 e 20 (todas da prova tipo A) pela decisão agravada não se fundamentou em flagrante ilegalidade e/ou em divergência ao conteúdo previsto do edital, mas resultou da interpretação do magistrado a quo acerca das questões consideradas corretas pela banca examinadora, o que, de fato, implica em adentrar no mérito da correção da referida banca examinadora, situação vedada pelo entendimento firmado pelo RE 632853 (Tema 485)”; 2) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751416-22.2022.8.18.0000.
III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 08/05/2025 -
13/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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12/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 24/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 24/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Gleyciane Santos da Silva e Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 03 de abril de 2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.029 de 04 de abril de 2025 (disponibilizada em 03 de abril de 2025), e, até a presente data, não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804754-73.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: BRUNO RAFAEL ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença monocrática, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0819781-33.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: VALMIRA MOURA MARQUES (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, manter o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator..
E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Presidente. 24 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
24/04/2025 19:56
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 12:10
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804754-73.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI APELADO: BRUNO RAFAEL ARAUJO LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 24/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 09:00
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:12
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 13:58
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para o relator
-
01/11/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para o relator
-
10/10/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 13:19
Conclusos para o Relator
-
17/06/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para o relator
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26/04/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:07
Expedição de intimação.
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24/04/2023 23:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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