TJPI - 0800022-60.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800022-60.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em preliminar, suscitou a ocorrência de Conexão com os processos nº 0800014-83.2025.8.18.0167, 0800017-38.2025.8.18.0167, 0800019-08.2025.8.18.0167, 0800023-45.2025.8.18.0167, 0800025-15.2025.8.18.0167, 0800029-52.2025.8.18.0167, 0800048-58.2025.8.18.0167, 0800050-28.2025.8.18.0167, requerendo que seja declarada a conexão e por consequência, que haja apenas um julgamento para todos, tendo em vista possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Entendo, que embora haja aparente similitude de pedido ou causa de pedir, o § 3º do art. 55 do CPC versa, "que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, afasto a alegada conexão, visto que apesar dos processos se referirem ao questionamento de cobrança de serviços supostamente não contratados, se faz necessário auferir a validade ou não das supostas contratações, o que se dará apenas pela análise das provas constantes nos autos, razão pela qual só será obtida quando da análise do mérito.
Desse modo, ainda que decididos separadamente, o decisum em cada um deles irá ater-se ao contexto probatório amealhado aos autos, não podendo ser contraditórios entre si por tratarem de cobranças distintas e portanto contratações também diversas.
Superada a preliminar, decido.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final.
O réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC.
O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.
Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, das provas juntadas aos autos, e da narrativa em contestação, restou evidente que a parte autora realizou o refinanciamento do contrato de nº 324931503-1, no valor de R$ 2.224,35 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), assim, foi encerrado, dando início a outro contrato, conforme contrato e TED acostados aos autos (ID's 73407499 e 73407498).
Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito.
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora, com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:27
Outras Decisões
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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