TJPI - 0800763-94.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de ANTONIA BANDEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800763-94.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BANDEIRA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTONIA BANDEIRA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contrato que afirma não ter contratado ou sequer ter sido informada sobre sua natureza.
A petição inicial foi instruída com documentos, contudo ausente o histórico de créditos do INSS que comprove os descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado, conforme exigido no art. 319 do CPC.
Diante disso, foi proferida a Decisão de ID 73711613, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da documentação exigida, sob pena de indeferimento.
A autora, no entanto, não apresentou os documentos no prazo legal.
Em momento posterior, protocolou a petição de ID 75401130, requerendo genericamente a dilação de prazo, sob a alegação de ausência de contato com a cliente, sem qualquer comprovação objetiva ou justificativa idônea.
Até o momento, os documentos exigidos não foram juntados.
Sucinto o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua admissibilidade, a teor dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ausentes documentos essenciais, cabe ao juiz, conforme art. 321 do CPC, conceder prazo para emenda, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial.
No caso em tela, a autora não apresentou os documentos exigidos no prazo legal, limitando-se a requerer prorrogação genérica e desprovida de justificativa fática concreta, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite prorrogação de prazo por mera expectativa ou conveniência da parte, sem a demonstração de causa legítima impeditiva.
Ademais, não houve manifestação posterior da parte autora, tampouco o cumprimento espontâneo da determinação judicial, de modo que o vício permanece e impede o conhecimento da demanda.
Conforme prevê o art. 330, §1º, IV, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando houver descumprimento de determinação para sua emenda, não sendo admissível o seguimento da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800763-94.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BANDEIRA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA BANDEIRA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, tendo por objeto suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – ID 73405316.
A parte autora pugna liminarmente nos seguintes termos: (…) “CONCESSÃO DA TUTELADE URGÊNCIA para que haja a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS diretamente da sua renda até o julgamento da presenta ação.” (…) Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL e juntar aos autos o seu histórico de créditos do INSS, referente ao prazo dos descontos aduzidos na exordial, oportunidade em que deverá juntar, também, comprovante de residência atualizado, datado há no máximo 3 (três) meses, contados a partir do mês atual, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC).
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda-se com a realização da audiência designada nos autos.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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