TJPI - 0001028-29.2014.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001028-29.2014.8.18.0036 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MATHEUS MARTINS GOMES DA SILVA, DOMINGOS GOMES DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Judicial proposta por ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA em face do seu sobrinho MATHEUS MARTINS GOMES DA SILVA (nascido em 02/01/2007) Compulsando os autos, verifico que MATHEUS MARTINS GOMES DA SILVA já atingiu a maioridade, não havendo que se falar em aplicação do instituto da guarda.
Sabe-se que o Código Civil preceitua que: Art. 5º.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 1630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art.1635.
Extingue-se o poder familiar: [...] III - pela maioridade; O art. 493 do Código de Processo Civil determina que Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão No caso dos autos, verificada a maioridade de MATHEUS MARTINS GOMES DA SILVA, evidente a perda do objeto da presente demanda, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se impõe.
Face o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 493 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE demanda sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro. (Art. 93, §3º do CPC).
Intime-se as partes desta Sentença.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 07:56
Expedição de Termo de Compromisso.
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11/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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15/12/2023 10:52
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2023 12:16
Juntada de informação
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08/12/2022 13:09
Juntada de documento comprobatório
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31/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 22:17
Conclusos para despacho
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28/05/2020 22:17
Juntada de Certidão
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10/10/2019 02:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA em 07/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 13:06
Distribuído por sorteio
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10/09/2019 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2019 16:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/01/2018 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/01/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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12/01/2018 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/12/2017 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2017 14:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2017 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/10/2016 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/10/2016 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/11/2014 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2014 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/10/2014 09:46
Distribuído por sorteio
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20/10/2014 09:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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