TJPI - 0800367-15.2018.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800367-15.2018.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIA ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JÚLIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do o BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 301653336-0, no valor de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações.
Com a inicial vieram documentos.
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição.
Realizada a audiência de conciliação, restou impossibilitado a solução conciliada da lide (Id 11443205).
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou defesa (Id 24548132).
A parte autora apresentou réplica (Id 59661125).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar.
Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo com nulidade de contratação, pelo que pede a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 62427070), emitida em nome da parte autora, além de indicação de remessa do crédito em seu favor (ID 24548135).
Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em fora efetuado a liberação do crédito.
Conforme se observa dos autos, a parte autora impugnou o contrato apresentado, considerando não constar sua assinatura, eis que a colocação de impressão digital não seria suficiente a exteriorização da manifestação de vontade.
No entanto, a aposição de impressão digital no instrumento contratual acompanhado de assinatura a rogo de terceira pessoa constituiu verdadeira manifestação de vontade do contratante analfabeto.
No caso dos autos, aposição de impressão digital da parte autora no instrumento de contrato, acompanhada de assinatura a rogo de pessoa de sua confiança, permitem concluir pela exteriorização de vontade consentida da requerente na celebração do negócio jurídico.
A intervenção de pessoa de sua confiança, capaz de certificar o conteúdo das cláusulas contratuais e assinar em seu nome atenua, ainda que em parte, a hipossuficiência informacional, viabilizando ao contratante o acesso e conhecimento as obrigações pactuadas por escrito.
Com efeito, considero que não há razão para reconhecer a invalidade do contrato entre as partes, ainda que não tenham sido observadas maiores formalidades na lavratura do instrumento respectivo.
De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital.
Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado.
Sabe-se que é comum na realidade local uso dessa forma de confirmação de vontade, através da aposição da impressão digital, que margeia os estreitos limites do direito positivo.
Assim, no caso, entendo que é inviável considerar-se desde logo nulo o contrato.
Registre-se, em primeiro lugar, que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação.
Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considera-los absoluta ou relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento.
Do mesmo modo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil.
De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios.
Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes.
No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Considere-se ainda que a validade do contrato celebrado por analfabeto não depende de procuração pública, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp: 1954424.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida.
Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil).
Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito.
Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se penas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum).
Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios.
Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro : contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade.
Deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória.
O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas.
Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma.
No direito brasileiro a forma é, em regra, livre.
As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.
O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção.
No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais.
Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Observe que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, vedando o ato normativo a autorização por telefone ou gravação de voz.
Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa.
No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato escrito, onde contra suposta impressão digital da demandante acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Do mesmo modo, houve a disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente.
Assim, a existência de eventual falha formal no instrumento, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, que pode ser demonstrado por outros meios.
Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações.
Um dos princípios mais importantes das relações privadas, mormente no âmbito do Direito do Consumidor, é o da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres de lealdade e preservação da confiança.
Todavia, tal princípio não vincula apenas os fornecedores, mas, ao contrário, estabelece uma via de mão dupla nas relações jurídicas, também impondo sérios deveres ao consumidor.
Nesse sentido, vejam-se as palavras de Fábio Schwartz, em seu livro Direito do Consumidor, - Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 60/61: O aludido princípio vem encartado no inciso III do art. 4º do CDC, passando a funcionar como paradigma em todas as relações de consumo.
Revela um modelo de conduta social a ser observado por todos, pautado, como ensina Cláudia Lima Marques, por uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, respeitando seus legítimos interesses e razoáveis expectativas, agindo com lealdade, evitando abusos, obstruções, lesões ou vantagens excessivas.
Enfim, cooperando para que o objetivo do contrato seja atingido pelas partes.
Larenz, por sua vez, pontifica que ‘o princípio da boa-fé significa que cada um deve guardar fidelidade com a palavra dada e não frustrar a confiança ou abusar dela (...)’.
Diga-se que o princípio analisado se revela como verdadeira ‘via de mão dupla’, não se admitindo, por exemplo, que o consumidor, ao argumento de ser parte mais fraca na relação, obtenha vantagens indevidas, obrando fora dos padrões da lealdade, impingidos pela boa-fé objetiva.
Tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício no seu consentimento, o que não se presume e nem resta comprovado nos autos.
Note-se que o contrato perdura por bastante tempo, sendo questionável a demora da parte autora em voltar-se contra os descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda que eventualmente a parte autora pudesse questionar a forma do instrumento contratual, não se pode negar que a sua inação por longo período tem o condão de criar a legítima expectativa na parte demandada da aceitação e concordância com a forma estabelecida no instrumento.
De fato, como corolário da boa-fé objetiva, a doutrina fala no instituto da supressio, a qual é limitadora da ação das partes que seja eventualmente contraditória, violando a expectativa da estabilidade e da continuidade da relação contratual.
O fato de não ter havido alteração no valor das prestações ao longo do tempo e de a parte autora ter recebido a contraprestação contratada, aliado à inexistência de violação das regras materiais estabelecidas para o contrato, mormente quanto ao número máximo de parcelas e à taxa de juros, afastam a presunção de lesão ao direito do consumidor.
Cabe assim à parte autora a prova do vício do consentimento, o que não ocorreu nestes autos, sendo a forma da exteriorização da vontade meramente instrumental.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 10 de abril de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de decisão
-
12/04/2023 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:57
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:32
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:08
Expedição de .
-
04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:32
Expedição de .
-
27/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 14:06 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
07/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:06 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
07/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2020 15:10 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
15/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:59
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 15:10 Vara Única da Comarca de Itaueira.
-
23/01/2019 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-74.2015.8.18.0035
Joao Pedro Cabral Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro de Moura Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2015 11:35
Processo nº 0800486-50.2025.8.18.0146
Fabiana da Silva Martins Sousa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Keli Rodrigues Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 18:12
Processo nº 0800081-28.2024.8.18.0088
Alice Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 11:45
Processo nº 0800081-28.2024.8.18.0088
Alice Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 16:54
Processo nº 0800367-15.2018.8.18.0056
Julia Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 21:02