TJPI - 0801411-80.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801411-80.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Parcelamento] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 76125629), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801411-80.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Parcelamento] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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