TJPI - 0802359-42.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802359-42.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA - ME EMBARGADO: ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO e outros D E C I S Ã O Vistos, Mantenho a decisão de ID n.º 73900971 por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID n.º 75411003.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:12
Outras Decisões
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22/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA - ME em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE BENICIO CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES BENICIO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802359-42.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA - ME EMBARGADO: ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE (ID n.º 72888004), proposta por MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA – ME (IMOBILIÁRIA IDEAL) em face de ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A ação principal (processo n.º 0003592-98.2011.8.18.0031) versa sobre a disputa possessória de um terreno urbano localizado na Rua Picos, em Parnaíba-PI, entre JOSÉ BENÍCIO CARNEIRO e ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENÍCIO.
Em sede de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse em favor do réu ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENÍCIO, o qual, ao ser cumprido, atingiu não apenas a área em litígio, mas também áreas adjacentes utilizadas pelos inquilinos da embargante.
A embargante, IMOBILIÁRIA IDEAL, é legítima administradora e locadora de diversos pontos comerciais localizados nos imóveis confrontantes ao terreno reintegrado, conforme contratos de locação em anexo.
Ocorre que, por um equívoco na delimitação da área a ser reintegrada, o mandado judicial alcançou as áreas de serviço (fossas sépticas, poço tubular, aberturas de ventilação, fornos a lenha, depósitos e outros anexos) dos referidos pontos comerciais, essenciais para o funcionamento regular das atividades comerciais ali exercidas.
A paralisação das atividades comerciais em decorrência da ordem de reintegração causará graves prejuízos financeiros à embargante, que deixará de auferir os frutos dos aluguéis, bem como aos seus inquilinos, que terão seus negócios interrompidos.
Importante ressaltar que todas as salas comerciais possuem ligação essencial com a área objeto da reintegração, haja vista que todas as ventilações das salas estão direcionadas para os fundos, bem como as fossas, poços tubulares, caixas d’água e até mesmo uma área de produção e preparação da padaria que funciona na sala 01 (esquina).
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse em relação às áreas de serviço (fossas sépticas, sistemas de ventilação e outros anexos) dos pontos comerciais administrados pela embargante, até o julgamento final dos presentes Embargos de Terceiros. É o que impende a relatar.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos e determino o apensamento ao processo n.º 0003592-98.2011.8.18.0031.
Inicialmente, relevante mencionar que os embargos de terceiro constituem ação incidental que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro.
Têm assento no artigo 674 do Código de Processo Civil/2015, que reza: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O Código de Processo Civil contém, ainda, previsão de concessão de tutela urgente satisfativa antecipatória, consistente em efetiva “tutela do ilícito”, em seu artigo 678, autorizando a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso, bem como a manutenção ou a reintegração provisória na posse, desde que suficientemente provado o domínio ou a posse.
Exsurge dos autos que a autora, à evidência, não figura como parte nos autos de busca e apreensão em apenso, pelo que se enquadra no conceito de “terceiro”, à luz do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que “O trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a oposição de embargos de terceiro. - Recurso especial a que se dá provimento”. (STJ – 3ª T. – REsp n.º 341.394/SP – Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI – j. em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 424) O possuidor, ainda que indireto, que não intervém em ação possessória relativa a bem que possui, que sofre ameaça de constrição judicial de bem que possui, decorrente de ação possessória, em que não intervém, tem legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro, que são admissíveis preventivamente.
A ameaça ao pleno exercício de sua posse da parte embargante, decorrente do cumprimento de sentença em ação de reintegração pela parte embargada, contra os atuais ocupantes do imóvel, possuidores direitos do bem, em razão de contrato de locação ajustado com a parte embargante.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “O art. 675, ao cuidar do cabimento temporal dos embargos, menciona expressamente a possibilidade de seu manejo ainda no curso do processo de conhecimento.
A própria sentença, com que se encerra o constitutivas e nas executivas latu sensu (v.g., ações possessórias e de despejo).
Se o terceiro se sente ameaçado, em seus bens, pela sentença proferida contra outrem, não precisa aguardar o ato concreto de execução do julgado.
A ameaça, em si, já leva o terceiro a se avizinhar, diante da sentença, da sua natural eficácia constritiva.
No caso de sentença constitutiva, ela mesma produz de imediato o prejuízo ao direito de terceiro, representado pela invasão, indevida, de sua esfera jurídica.
Pela natureza dos embargos remédio apenas de defesa do terceiro é bom lembrar que por seu intermédio não se invalida ou se desconstitui a sentença dada em processo alheio.
Apenas se impede que sua eficácia atinja o patrimônio de quem não foi parte na relação processual” (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais Codificados (de Jurisdição Contenciosa e de Jurisdição Voluntária) de Legislação Extravagante, vol.
II, 50ª ed., Forense, 2016, RJ, p. 323, item 203) Ao que parece, o local onde se pretende a reintegração de posse no processo n.º 0003592-98.2011.8.18.0031 é um local comercial com várias salas e inclusive, uma padaria que funciona no local da parte a ser reintegrada, conforme vídeo em anexo (ID n.º 72888015).
Dessa forma, restando provada a posse ou o domínio do terceiro embargante, deverá ser determinada, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nos termos do artigo 678 do CPC: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Evidenciada a posse e a qualidade de terceira da embargante, é devida a concessão de medida liminar para a suspensão da constrição incidente sobre o imóvel e a manutenção provisória na posse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender o mandado de reintegração de posse do processo n.º 0003592-98.2011.8.18.0031 e mantenho, provisoriamente, a parte embargante na posse do imóvel objeto do litígio.
Junte-se a presente decisão no processo n.º 0003592-98.2011.8.18.0031.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, do CPC).
Determino que a secretaria corrija o polo passivo da demanda no sistema PJe, mantendo apenas o embargado ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de custas
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24/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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