TJPI - 0805123-15.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805123-15.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
23/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805123-15.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, em que as partes são as qualificadas acima.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Postula a parte autora o requerimento de cobrança multa contratual em decorrência do atraso da entrega do loteamento.
Consta na cláusula 15.3 do contrato de id 66246296 a seguinte disposição “As partes convencionam que, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, se o atraso na entrega do(s) Lote(s) exceder o prazo fixado no item 15.1, com as ressalvas do item 15.2, por razões imputáveis somente à VENDEDORA, esta pagará ao(s) COMPRADOR(ES) uma indenização mensal, no valor de 0,5% (meio por cento) do Preço, vigente até a efetiva entrega do(s) Lote(s).” No entanto, os documentos juntados na inicial não demonstram o real valor do loteamento, necessitando de perícia imobiliária, com intuito de dirimir tal questionamento, por impactar no valor da causa, dependendo do caso poderia até ultrapassar o teto do Juizado.
Assim, trata-se de procedimento de extrema complexidade, sendo este incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual a demanda deverá ser direcionada ao procedimento da justiça comum.
Por conseguinte, aplicável a espécie o disposto no enunciado 24 do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis".
Seguindo o entendimento, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, deixo de analisar o mérito da questão, em face da reconhecida complexidade fático-probatória no caso vertente, e de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/02/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/11/2024 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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04/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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