TJPI - 0803462-84.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) No 0803462-84.2022.8.18.0162 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA EMBARGADO: GEOVANE DA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamado: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por Construtora Arraes & Fortes Ltda - EPP contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à competência dos juizados especiais e de obscuridade quanto à manutenção do acordo.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, desde que analise as questões necessárias ao julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para resolver a questão, sem a obrigatoriedade de rebater expressamente todos os argumentos das partes.
Inexistindo os vícios apontados pelo embargante, não há razão para a modificação do julgado.
Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, busca o embargante sanar eventual contradição nos fundamentos da decisão, mais precisamente quanto à competência dos juizados especiais, e obscuridade, quanto a manutenção do acordo.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, 12/05/2025 -
16/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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20/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:39
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ABREU em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ABREU em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/11/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
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14/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 04:10
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ABREU em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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03/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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