TJPI - 0804006-91.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804006-91.2021.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CICERO GOMES PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso, alegando contradição e omissão na sentença requerendo ao final deferimento da justiça gratuita, condenação da ré a pagar os lucros cessantes, condenar a Equatorial na obrigação de devolver a titularidade do fornecimento de energia para o cônjuge supérstite, confirmar a multa fixada na antecipação da tutela em 06.10.2021 (20707043 - Decisão), mantendo o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, resta parcial razão ao embargante, visto que o indeferimento do benefício da justiça gratuita vai contra as provas trazidas aos autos, ademais, a sentença possui alguns erros materiais, dos quais corrijo abaixo.
Quanto aos demais pedidos, destaque-se, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa, uma vez que, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados com base nas provas apresentadas durante a instrução do feito.
Assim sendo, os levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração.
O autor não requereu em petição inicial a mudança da titularidade da conta, apesar de mencionar nos fatos, não há nos pedidos tal requerimento de forma explícita e detalhada.
Quanto a aplicação de multa, verifica-se que a parte requerida cumpriu com a liminar efetuando a religação de energia do autor (ID 20995527) e apesar de informar que houve novo corte, no autor não comprova que o corte se deu em razão dos débitos objeto da lide, visto que o corte só ocorreu em 2023, após o término do parcelamento informado em faturas anexadas à inicial.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: “SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora informou que seu imóvel possui matrícula nº 158554414 e que em 03 de agosto de 2020, época da da pandemia, o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido sem aviso prévio.
Aduziu que em razão de dificuldade financeiras do inquilino havia faturas em aberto, mas que tal débito foi parcelado.
Acresceu que no período citado a suspensão do serviço estava vedado em face da pandemia de Covid-19.
Pleiteou tutela antecipada, danos materiais e honorários.
Juntou documentos.
Em contestação, a parte requerida alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, devendo ser citado o senhor Michael Gleidson Ibiapina Chaves, que a unidade consumidora ainda possui débito de R$ 1.138,91 referente a 7 faturas em aberto, que não há provas de que não está alugando o imóvel por R$ 400,00 e portanto, não há direito aos danos materiais, que é inviável a concessão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Em audiência una (ID 33369782), o réu deixou de comparecer e de justificar sua ausência.
Revelia ocorrente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, não possuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova.
Da análise dos autos, incontroverso a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, no dia 03/08/2020, pela concessionária requerida (ID 20423240).
Observo que a conduta ocorreu durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, logo, mister considerar seu caráter ilegal e contrário ao interesse da coletividade, uma vez que deve-se privilegiar a continuidade da prestação do serviço considerado essencial pela Constituição da República, para preservação da saúde individual e coletiva.
A conduta da concessionaria em direcionar equipe para suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da demandante vai de encontro ao previsto na Resolução Normativa n. 878/2020 da ANEEL, que estabeleceu um conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia e a proteção de consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia da Covid-19.
Entre as medidas, está a manutenção da proibição de corte de energia por falta de pagamento para as famílias de baixa renda até o fim de 2020.
Portanto, o caso dos autos encontra amparo em tal vedação, visto que a UC da autora é registrada como “Residencial Baixa Renda”, conforme talão anexado (ID 11832998).
Acerca dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré é de natureza grave, devendo ser corrigido com a devida ligação de energia na unidade consumidora do autor, conforme requerido em inicial.
Acerca do pedido de lucros cessantes, a parte autora não comprovou o valor do contrato verbal ou escrito com o inquilino que diz estar em débito com a parte requerida ou que não pode alugar novamente em razão dos débitos objeto da lide.
Indefiro o pedido de lucros cessantes.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ a efetuar a religação da energia elétrica no imóvel de unidade consumidora número 158554414, em até 10 (dez) dias úteis da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, confirmando a liminar concedida, caso a residência ainda esteja com o fornecimento de energia suspenso em razão dos débitos discutidos em inicial; b) INDEFERIR indenização por danos materiais; c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando ser o autor aposentado e considerando como “baixa renda”; Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se." Por fim, verifica-se ainda requerimento de habilitação de herdeiro, no entanto só foram apresentados diversos documentos de herdeiros do autor, sem a devida ordem e qualificação em petição, devendo o autor apresentar petição de forma organizada para devida análise do pedido, em obediência aos artigos 689 e 690 do CPC.
Isto posto, determino intimação da parte autora para que apresente petição com pedido de habilitação com nome e qualificação de cada herdeiro, para melhor análise por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2023 00:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
24/10/2022 19:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:56
Outras Decisões
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11/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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15/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 12:39
Desentranhado o documento
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11/02/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/10/2021 19:09.
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07/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
27/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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