TJPI - 0801626-81.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 08:32
Processo Reativado
-
06/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801626-81.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: KLEIBER ASSIS DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por KLEIBER ASSIS DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é policial militar com mais de 30 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/03/1994, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM.
Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 14/03/2017, mais de 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, 3º Sargento PM, no dia 25/06/2023.
Pelo o que requer a sua promoção à graduação de Subtenente da PM em ressarcimento de preterição ou a 1º sargento PM.
Caso não seja acolhido o pleito de promoção, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa.
O requerido em sede de contestação alega que não houve qualquer equívoco administrativo, mas simplesmente quantidade de servidores em quantidade maior que a de cargos disponíveis e a não demonstração dos requisitos legais. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Preliminarmente, em sede de contestação (ID nº 68493399), o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros.
No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Ainda em sede de contestação, o requerido alega que transcorreu o prazo prescricional quinquenal para reclamar as respectivas graduações.
As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nos presentes autos, verifica-se como se deu o desenrolar da carreira do requerente: foi incluído em 01/03/1994, conforme documento de ID nº 61552867; foi promovido à graduação de Cabos PM QPM-0 em 14/03/2017 (ID nº 61552865); foi promovido à graduação de 3º Sargento PM em 25/06/2023 conforme ID nº 61552864. É fato que, o último ato que antecede a propositura da ação (inicial data de 07/08/2024) foi a promoção à graduação de 3º Sargento PM em 25/06/2023; devendo este ser considerado o último ato a ser apreciado no que se refere a busca pelo direito à promoção.
Dessa maneira, não incorre o autor na prescrição quinquenal, não podendo se falar em prescrição nos presentes autos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO.
O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão.
Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019). É sabido que, em regra, a promoção do servidor público e do militar depende da existência de vaga.
Todavia, em casos excepcionais é possível a promoção em ressarcimento de preterição.
O autor comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que cumpriu todos os requisitos legais e funcionais para a progressão na carreira militar, sem que houvesse qualquer impedimento de sua parte, conforme documentos juntados aos autos e pelas razões expostas e entendimentos colacionados, entendo serem devidos à graduação de Subtenente PM.
O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 01/03/1994 como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 14/03/2017 (ID nº 61552865), mais de 23 anos depois de sua incorporação na PMPI.
A promoção a 3º Sargento ocorreu em 25/06/2023 (ID nº 61552864).
O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública.
Esse interstício foi reduzido 05 (cinco) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo.
Assim, verifica-se que a parte autora demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 7 (sete) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira.
O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se dá por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira.
In verbis: Art. 14.
A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023, pois o requerente demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 07 vezes o prazo de interstício mínimo, de 03 anos.
Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas.
Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável.
No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023.
Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do autor à graduação de Subtenente PM e a certidão de comportamento classificado como “excepcional”. (ID 61552872) Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira.
Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ a promover o autor KLEIBER ASSIS DA SILVA à graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
P.R.I.C.
SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 12:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 21:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 21:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/08/2024 21:07
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de documentos
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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