TJPI - 0754193-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 21:05
Baixa Definitiva
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24/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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24/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de SILAS NASCIMENTO AVELINO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0754193-72.2025.8.18.0000 Origem: 0002433-69.2020.8.18.0140 IMPETRANTE(S): Glenio Carvalho Fontenele PACIENTE(S): Silas Nascimento Avelino RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
HOMICÍDIO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por acórdão já transitado em julgado.
Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal; 2.
A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal; 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Glenio Carvalho Fontenele, em favor do paciente Silas Nascimento Avelino.
O Impetrante aponta como atos coatores acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A impetração busca que se reconheça erro no acórdão da Apelação Criminal 0002433-69.2020.8.18.0140.
Pondera que, em virtude do quantum de pena cominado após o redimensionamento em fase recursal, o paciente deveria cumprir sua pena em regime semiaberto, mas que o Acórdão impôs regime mais gravoso sem justificar a medida.
Tece considerações sobre a possibilidade de se acolher Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal.
Pleiteia ao fim: “a) DEFERIDA a medida liminar pleiteada para - reconhecendo a plausibilidade das teses e o perigo da demora - assim como a excepcionalidade da situação, assegurar ao Paciente o direito de cumprir em regime semi aberto; b) No mérito, CONCEDIDA A ORDEM em definitivo para: b.1) Alterar o Regime Inicial para cumprimento para o REGIME SEMI ABERTO;” Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus.
A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Com a devida vênia, a pretensão defensiva de cassação de julgado ou de reforma de acórdão pela via estreita do Habeas Corpus se mostra absolutamente desarrazoada.
Para que se apreciasse o que se pede, seria necessário analisar as circunstâncias atinentes ao caso de uma forma tão completa que seria absolutamente inviável realizar tal feito em sede de Habeas Corpus.
Compete ao juiz natural da causa valorar de acordo com o que verificar das provas e fatos constantes dos autos. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA.
PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito.
Sua banalização,
por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio.
Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade).
Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento, uma vez que consta acórdão do recurso de Apelação Criminal.
Dito isto, a discussão de matérias atinentes à revisão de dosimetria penal ou, de fundamentação de imposição de regime inicial de cumprimento de pena, devem ser conhecidas em instância superior ou em sede de Revisão Criminal.
Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade.
Dito isto, é evidente que o impetrante emprega Habeas Corpus como substitutivo indevido de Revisão Criminal.
Logo, o não conhecimento deste writ se impõe.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Note-se que a admissão de Habeas Corpus como substituto de Revisão Criminal neste Tribunal burla também determinação regimental: Art. 151 do RITJ-PI: Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal.
O próprio impetrante reconhece que se trata de matéria afeita a Revisão Criminal, e que emprega de forma transversal o writ.
Pois bem: admitir o Habeas Corpus substitutivo de Revisão implica contornar regra que impede os julgadores que já tenham participado do processo que originaria a Revisão, obrigando-os(as) a apreciar o pedido por prevenção.
Sendo que esta julgadora foi a relatora da Apelação Criminal 0002433-69.2020.8.18.0140, cujo acórdão se busca reformar, estaria também regimentalmente impedida de relatar Revisão afeita àquela Apelação.
Por fim, ainda que fosse o caso de admitir a apreciação do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão, seria inviável o conhecimento por clara supressão de instância, posto que o ato apontado como coator, e que se enfrenta, foi praticado pelo TJPI.
A competência para apreciar ato praticado pelo TJPI é da instância superior, como cediço, é do STJ.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 00:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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