TJPI - 0800145-19.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800145-19.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, por força de tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Declarada incompetência em ID 56619852.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 69468719, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 70813569. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 70813569.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Homologada a Transação
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de acordo
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28/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:37
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:34
Declarada incompetência
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24/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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