TJPI - 0841568-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:27
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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11/07/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0841568-21.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: CONCEICAO GONCALVES DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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