TJPI - 0804282-16.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado, que se encontra no em ID: 77466044, do processo em epígrafe, foi protocolado tempestivamente pela parte autora, que teve o benefício de justiça gratuita deferido em sentença de ID: 73892253.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a(s) parte(s) demandada(s) ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC - CNPJ: 05.***.***/0001-87, ora recorrida(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Inominado interposto em ID: 71857577 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado, que se encontra no em ID: 77466044, do processo em epígrafe, foi protocolado tempestivamente pela parte autora, que teve o benefício de justiça gratuita deferido em sentença de ID: 73892253.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a(s) parte(s) demandada(s) ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC - CNPJ: 05.***.***/0001-87, ora recorrida(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Inominado interposto em ID: 71857577 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 74413436 julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Em síntese, sustenta a existência de contradição, sustentando que a requerida integra a cadeia de consumo, pois haveria débito em aberto no sistema da instituição de ensino, ainda que não tenha sido a responsável direta pela cobrança impugnada na inicial.
Contrarrazões pelo embargado pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
Conforme bem exposto na sentença embargada, a ilegitimidade passiva da requerida decorre do fato de que a cobrança objeto da lide foi promovida por terceiro estranho à relação processual, conforme documentos juntados pelo próprio autor.
O fato de constar valor no sistema da instituição de ensino, desacompanhado de qualquer demonstração de cobrança ou ameaça concreta por parte desta, não altera a conclusão pela sua ilegitimidade para responder pela demanda.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 09:59
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que era discente do curso de bacharelado em administração junto à instituição de ensino requerida, durante o período de 2017.2 a 2018.1.
Afirmou que passou por problemas pessoais, então solicitou o cancelamento do curso, mas mesmo já tendo efetuado o pagamento das seis mensalidades referentes a janeiro a junho de 2018, está recebendo constantes cobranças quanto aos meses de junho e julho de 2018.
Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.508,57; declaração de prescrição da pretensão de cobrança; indenização por dano moral de R$ 5.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, argumentando que o autor demonstrou que a cobrança está sendo efetuada por terceiro.
No mérito, alegou que o autor não comprovou o seu direito constitutivo e que não possui débitos em aberto perante esta Instituição de Ensino Superior, não sendo legítima para o pleito de declaração de inexistência da dívida.
Sustentou a ausência de prática de ato ilícito pela ré, assim como do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Depreende-se dos autos que a ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que o próprio autor colacionou aos autos prints de conversas de mensagens instantâneas, em que é demonstrada a empresa responsável pelas cobranças questionadas nos autos, qual seja Meta Serviços Financeiros, ID 67913857.
Não sendo comprovada pelo autor qualquer participação da requerida que a legitimasse para responder pelos termos dessa ação, tendo em vista não ser a requerida responsável por efetuar as cobranças que o autor reputa indevidas. 4.
Nessa perspectiva, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, à luz do artigo 485, VI, c/c o parágrafo 3º deste mesmo artigo, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, uma vez que a relação de direito material estabelecida com o autor foi firmada com terceiro e não pela ré, de modo que esta não pode figurar no polo passivo da demanda.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 5.
Destarte, estão prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação, porquanto a requerida, sendo pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, não deve responder aos termos desta demanda. 6.
Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n. º 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
28/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804282-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVANDRO DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que era discente do curso de bacharelado em administração junto à instituição de ensino requerida, durante o período de 2017.2 a 2018.1.
Afirmou que passou por problemas pessoais, então solicitou o cancelamento do curso, mas mesmo já tendo efetuado o pagamento das seis mensalidades referentes a janeiro a junho de 2018, está recebendo constantes cobranças quanto aos meses de junho e julho de 2018.
Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.508,57; declaração de prescrição da pretensão de cobrança; indenização por dano moral de R$ 5.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, argumentando que o autor demonstrou que a cobrança está sendo efetuada por terceiro.
No mérito, alegou que o autor não comprovou o seu direito constitutivo e que não possui débitos em aberto perante esta Instituição de Ensino Superior, não sendo legítima para o pleito de declaração de inexistência da dívida.
Sustentou a ausência de prática de ato ilícito pela ré, assim como do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Depreende-se dos autos que a ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que o próprio autor colacionou aos autos prints de conversas de mensagens instantâneas, em que é demonstrada a empresa responsável pelas cobranças questionadas nos autos, qual seja Meta Serviços Financeiros, ID 67913857.
Não sendo comprovada pelo autor qualquer participação da requerida que a legitimasse para responder pelos termos dessa ação, tendo em vista não ser a requerida responsável por efetuar as cobranças que o autor reputa indevidas. 4.
Nessa perspectiva, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, à luz do artigo 485, VI, c/c o parágrafo 3º deste mesmo artigo, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, uma vez que a relação de direito material estabelecida com o autor foi firmada com terceiro e não pela ré, de modo que esta não pode figurar no polo passivo da demanda.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 5.
Destarte, estão prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação, porquanto a requerida, sendo pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, não deve responder aos termos desta demanda. 6.
Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n. º 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
06/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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