TJPI - 0815303-74.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:24
Juntada de intimação
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NAYANNE OLIVEIRA REIS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COLEGIO LEROTE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acessibilidade] APELANTE: C.
H.
R.
P.
L., NAYANNE OLIVEIRA REIS APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.
FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE REIS, assistido, neste ato, por sua genitora, contra suposto ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio.
Foi proferida sentença (Id.
N. 19918577), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário.
Parecer Ministerial em Id.
N. 21868860, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem.
Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc.
I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula.
Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id.
N. 19918154, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 4.000 (quatro mil) horas/aula e encontrava-se, à época, cursando a 3ª Série do Ensino Médio.
Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitadas resta satisfatoriamente comprovada.
Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
REQUISITOS.
LEI Nº 9.394/96.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2.
As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3.
Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 09/04/2024 (Id.
N. 19918158), constata-se que o impetrante encontra-se há um período razoável cursando o ensino superior.
Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI.
Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
09/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:41
Expedição de intimação.
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09/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de COLEGIO LEROTE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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11/12/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/11/2024 04:32
Decorrido prazo de NAYANNE OLIVEIRA REIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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10/10/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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06/10/2024 18:08
Determinada a distribuição do feito
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06/10/2024 18:08
Declarada incompetência
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02/10/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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02/10/2024 09:57
Determinada a distribuição do feito
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02/10/2024 09:57
Declarada incompetência
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12/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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