TJPI - 0802511-30.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802511-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA DALANE DO NACIMENTO MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em questão.
Alega a autora que A Autora, pessoa com deficiência diagnosticada com quadro retardo mental grave e epilepsia de difícil controle (CID 10 G 40.9; F 72), sofrendo com crises diárias, apesar de polimedicação.
Em 2016 realizou exame que revelou anormalidade em grau III, onde houve 28 (vinte e oito) crises de provável início ictal frontal esquerda, de acordo com exames anexos.
Conforme o Laudo emitido pelo médico neurologista Diego Alves Ramos - CRM-PI 6758, a demandante tentou tratamento com diversas vias medicamentosas, por exemplo: topiramato, sem bom controle, fenobarbital, carbamazepina, clonazepam. obtendo melhor benefício com levetiracetam.
Houve tentativa de uso de topiramato, sem bom controle e a medicação gabapentina, fornecida pela farmácia do estado, costuma ter reposta pobre sobre controle de crises epilépticas, tendo maior utilização no controle de dor neuropática.
Desde a época que descobriu seu diagnóstico, atualmente está usando Fenobarbital 100mg, entretanto, não obteve resultado satisfatório, conforme diário de crises anexo.
Com isso, está notoriamente reconhecido a imperiosa a necessidade da pleiteante em adquirir o medicamento Keppra 250 mg.
Segue trecho do laudo médico anexo que assevera a gravidade da situação, ipsis litteris: “(...) A necessidade de uso do levetiracetam, justifica-se pela ausência do efeito do uso do topiramato e da ineficácia das demais medicações já em utilização; diante da interrupção abrupta de qualquer uma das medicações, há risco de evolução para estado de mal espileptico (que consiste na presença de crises reentrantes, com risco de dano cerebral adicional e admissão em Unidade de Terapia Intensiva) Da análise do Laudo Médico, extrai-se que em razão da especificidade do caso da demandante, que não obteve melhora com outras vias terapêuticas, assim como do alto risco de “evolução para estado de mal esquelético”, o que reitera a imprescindibilidade do uso do medicamento ora requerido.
Assim, a Autora requereu a medicação à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), que negou a solicitação mediante o Despacho datdo de 22 de outubro de 2019, nos autos do Processo Nº 019469/19-69, anexo.
Em suma, a autoridade alegou que o Levetiracetam (Keppra) ainda não é distribuído pelo Ministério da Saúde, embora conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Conforme a anexa Tabela de Preços de Medicamentos da ANVISA, o orçamento do tratamento da Autora pelo período de 04 (quatro) meses, haja vista que ela precisa de uma dose de 1000 mg por dia do medicamento levetiracetam, sendo quatro comprimidos por dia, cada um 250 mg, custa $ 1.095,92 (um mil, noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Vejamos, 01 (uma) caixa de levetiracetam 250 mg com 60 (sessenta) comprimidos custa R$ 136,90 (cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), então para 04 (quatro) meses de tratamento faz-se necessário o cosumo de 08 (oito) caixas, perfazendo o valor de R$ 1.095,92 (um mil, Noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme prescrição médica: Keppra 250 mg -----------8 caixas Tomar 2 comprimidos 12/12h.
A ação objetiva Procedência total do pedido, determinando ao Estado do Piauí fornecer, no prazo de 24 horas, Levetiracetam (Keppra) 250mg, na quantidade de 08 (oito) caixas com 30 comprimidos, para tratamento pelo período de 04 (quatro) meses, conforme prescrição médica, ou quantidade superior, caso seja necessário, mediante avaliação médica no curso do tratamento, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Foi concedida a antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 8345853): ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, DEFIRO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento Levetiracetam (Keppra), 250mg, na quantidade de 08 (oito) caixas com 30 (trinta) comprimidos, para tratamento pelo período de 04 (quatro) meses, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento.
A primeira solicitação de medicamentos foi confeccionada por médico que acompanha o estado de saúde da autora e, a falta de impugnação, foi considerado fato incontroverso.
Assim, sendo o médico o profissional que acompanha e conhece o real estado de saúde da autora, é evidente que o seu relatório se mostra prova suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária qualquer nova produção de prova.
A prova juntada é suficiente.
Nos autos, é possível ver que o feito se encontra perfeitamente instruído com exames médicos, termos e orçamentos que demonstram o quadro clínico da autora e toda a situação por ela vivenciada, em conjunto com a Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, em seu anexo I, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, demonstram a necessidade que tem a autora de se submeter ao tratamento.
O relatório é prova suficiente do problema de saúde que acomete o autor.
Neste mesmo sentido, deve ser salientado que o entendimento jurisprudencial pátrio já se encontra pacificado, neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação cominatória.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA bariátrica. médico particular.
CUSTEIO de honorários.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. requisitos. verossimilhança do direito e perigo na demora. presença.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
I – O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana.
II – Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde.
III – Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado.
IV – Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ).
V – Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
VI – Agravo provido. (TJDFT.
Agravo de Instrumento 20050020068806AGI.
Rel.
Des.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES. 1ª Turma Cível) Quando ao mérito da lide, nota-se que em sede de contestação alegado argumento de que não houve comprovação de requisitos para fornecimentos de medicamentos não incorporados na lista do SUS.
Ocorre que, conforme jurisprudências: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas .
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.(...) (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OCRELIZUMAB 300mg - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RE 855.178 e ED no RE 855.178 - TEMA 1234 DO STF SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios).
A jurisprudência pacífica entende que o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Precedentes (RE 855.178 e ED no RE 855 .178). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em apreciação de pedido incidental de tutela provisória no RE 1366243 (Tema 1234), estabeleceu parâmetros a serem adotados pelo Judiciário, sendo que, especificamente nas demandas judiciais relativas a medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3 .
O fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos não constantes dos atos normativos do SUS é possível, desde que cumpridos os requisitos cumulativos para a disponibilização (REsp 1.657.156-RJ).
Comprovada a necessidade e a urgência do paciente se valer do tratamento médico específico prescrito, bem como observadas as demais condições legais estabelecidas, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27562370520248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) Ou seja, resta claro que os requisitos necessários são CUMULATIVOS e conforme Tema 1.234 recente do STF, resta claro, que em um dos requisitos é o de que nos casos em que medicamentos não constem na lista do SUS, mas são autorizados pela ANVISA, a competência deve ser da Justiça Federal apenas nos casos em que o custo anual do medicamento for superior a 210 salários mínimos (um dos requisitos é o do valor), o que não é o caso em questão, posto que no artigo 2 da lei 12.153/2009, consta que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ou seja, o valor do medicamento pleiteado não supera o valor de 210 salários mínimos, e como os requisitos são cumulativos, não há a ausência de cumprimento de requisitos, pois se um deles já não se aplica ao juizado especial, não há que se falar em necessidade de enquadramento dos demais requisitos, os quais só seriam necessários se o valor do tratamento ultrapassasse do valor de 210 salários mínimos.
Além disso, salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
Como bem afirma Andreas J.
Krell (A Constituição Concretizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo.
Sobre isso, importante trazer à baila o disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se conforme documentação anexo que o medicamento pleiteado, foi indicado pelo médico da autora.
Assim, os argumentos alegados em contestação não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, direito fundamental previsto constitucionalmente e ainda previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Desta forma não existe justificativa plausível para o não fornecimento da medicação solicitada pela demandante face a requisição de seu médico.
Nesse sentido, vejamos a julgado Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR MENOR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a ação proposta por menor impúbere, não deve ser levada em consideração, para averiguação da hipossuficiência, a situação financeira de seu representante legal.
Assim, presumida a hipossuficiência do menor, mantendo-se a gratuidade de justiça concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O valor da causa indicado pela autora pela observa o disposto nos artigos 291 e 292, II do CPC, inexistindo motivos para alterá-lo.
Preliminar rejeitada. 3.
Restando demonstrado nos autos, por meio da documentação juntada, que o tratamento da doença que acomete a parte, Puberdade Precoce, tem que ser feito com a administração dos fármacos ?Somatropina? e ?Triptorrelina? ou ?Leuprorrelina?, se mostra evidente o reconhecimento de que o tratamento prescrito pelo médico é imprescindível para o tratamento da menor. 4.
O colendo STJ entendeu, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, que: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.? REsp 1657156/RJ. 5.
Restando preenchidos os requisitos no caso concreto, necessário o reconhecimento da obrigação do fornecimento do fármaco pelo Distrito Federal. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Acórdão n° 1162741 Ademais cabe observar que a decisão (id 8345853) deferiu o pedido de tutela provisória determinando uma obrigação de fazer.
Contudo, o réu optou pelo depósito do valor de R$ 3.343,44 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), o que evidencia a sua preocupação com o andamento do feito.
Ademais, verifica-se que foi expedido alvará para a liberação do referido valor (id 11878977).
Portanto, veja-se que, apesar da decisão (ID-8345853) não estar integralmente cumprida, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de diligências para cumprimento da tutela provisória deferida à parte autora, tendo em vista o alvará (ID 11878977) e do Processo Administrativo (SEI nº 00003.000365/2025-71 – ID 69417458), demonstram que houve a adoção de todas as medidas necessárias para o comprimento da referida decisão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora encontra-se assistida por Defensora Pública o que faz presumir o preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o réu na obrigação de fazer para realizar o fornecimento do medicamento Levetiracetam (Keppra) 250mg, na quantidade de 08 (oito) caixas com 30 comprimidos, para tratamento pelo período de 04 (quatro) meses, conforme prescrição médica, ou quantidade superior, caso seja necessário, mediante avaliação médica no curso do tratamento Desta forma, tendo em vista que a recomendação do CNJ é para a não adoção imediata de bloqueio/sequestro nas contas dos entes devedores, determino que seja novamente intimado o Estado do Piauí para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o procedimento no SEI foi concluído e, em caso negativo, para que proceda ao imediado cumprimento integral da decisão que deferiu a liminar.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:25
Deferido o pedido de
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17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:04
Expedição de .
-
12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:02
Processo Reativado
-
12/09/2023 08:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:24
Processo Reativado
-
16/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2021 11:51
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 03:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:46
Suscitado Conflito de Competência
-
05/05/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
-
07/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:01
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 22:06
Juntada de contrafé eletrônica
-
31/07/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 02:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:02
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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