TJPI - 0802895-53.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802895-53.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES PESSOA REU: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, reputo sem efeito o ato ordinatório de ID n.º 73968361.
A Constituição Federal permite, por parte dos Magistrados, a delegação de atos de administração e de mero expediente, desde que não tenham caráter decisório: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;” É pacificado que a determinação de emenda à petição inicial tem conteúdo decisório.
Dessa forma, ainda que descumprida a intimação feita, não há como aplicar as penalidades cabíveis à parte demandante (indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito) em virtude das ponderações feitas acima.
Sendo assim, inicialmente, conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, como não foram juntados documentos suficientes e atualizados comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte autora (o contracheque de ID n.º 73850405 data do mês de junho de junho de 2013, ou seja, há mais de doze anos), deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO n.º 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos à avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Além disso, deve a parte autora informar seu estado civil, para fins de cumprimento dos ditames do art. 73, caput, do CPC.
Ademais, é incumbência da parte autora apresentar a certidão de registro de imóveis relativa ao bem que se pretende usucapir, sendo ele considerado documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Frise-se que o modelo cooperativo exige que a parte diligencie ao mínimo no sentido de obter as informações necessárias para a propositura da ação.
Ainda, recai sobre a parte autora esse ônus de instruir a petição inicial com os aludidos documentos.
Apresentando, no Cartório, o ART, a planta e o memorial descritivo, com as coordenadas georreferenciadas, além da qualificação dos confinantes, é possível que obtenha a certidão em questão.
Dessa forma, em conformidade com o art. 99, § 2º, do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, alertando-a de que a liminar só será analisada em caso de demonstração do preenchimento de tais requisitos.
Outrossim, na ação de usucapião, a qualificação dos confinantes é imprescindível, pois eles deverão ser citados pessoalmente para, caso tenham interesse, discutirem eventuais ameaças aos limites de seus imóveis.
Assim, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido; b) apresentar a certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, no qual, o tabelião, ou quem de direito, deverá consignar a existência de eventual aforamento do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito; c) emendar a petição inicial, a fim de qualificar o proprietário registral do imóvel usucapiendo (caso exista) e, sendo casado, deverá também incluir no polo passivo da ação seu cônjuge, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito; d) trazer a qualificação completa dos confinantes, com seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.; e) sendo casada, deverá informar tal condição nos autos e apresentar a respectiva certidão de casamento, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, bem como deverá incluir seu cônjuge ou obter a outorga uxória ou marital, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, caso seja casada, também deverá demonstrar que seu cônjuge não possui qualquer outro imóvel rural ou urbano, pois a modalidade de usucapião escolhida foi a especial urbana.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802895-53.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES PESSOA RÉU(S): PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, CPC), emendá-la, devendo juntar: 1) certidão imobiliária de inteiro teor em nome do réu; 2) trazer a qualificação completa dos confinantes, com seus respectivos endereços, eis que é medida indispensável, especialmente no que toca ao seu estado civil (art. 73 CPC); 3) juntar comprovante de endereço atualizado e informar o estado civil.
Em igual prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU.
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802895-53.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES PESSOA RÉU(S): PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, CPC), emendá-la, devendo juntar: 1) certidão imobiliária de inteiro teor em nome do réu; 2) trazer a qualificação completa dos confinantes, com seus respectivos endereços, eis que é medida indispensável, especialmente no que toca ao seu estado civil (art. 73 CPC); 3) juntar comprovante de endereço atualizado e informar o estado civil.
Em igual prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU.
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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