TJPI - 0801044-96.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801044-96.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se as respectivas Baixas.
O presente processo transitou em julgado em 27 de maio de 2024.
A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação ao Id 63648898, com depósito garantia ao Id 64282645, sendo rejeitada em Id 70991581.
A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais.
Manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer em Id 75433917. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$13.467,30 (treze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA - CPF: *96.***.*01-04, no valor de R$ 11.710,69 (onze mil e setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 2600127479462. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - OAB PI15257-A - CPF: *62.***.*03-48, a título de 15% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.756,61 (um mil e setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) depositados em conta judicial nº 2600127479462.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801044-96.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan.
O executado em sua impugnação, alegou que houve excesso de execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que a parte impugnante, não acostou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
De início, vejo que não assiste razão o impugnante, posto que, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença não foi instruída com a respectiva planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido, demonstrando o suposto excedente.
Consoante se extrai do art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do referido artigo, in verbis: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Com efeito, nota-se, que é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.\n1.
A impugnação ao cumprimento de sentença não está acompanhada de cálculos, não atendendo aos requisitos mínimos para a sua admissibilidade.
Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.\n2.
A análise do requerimento de produção de provas seria inócua, ante a incidência da regra legal, não sendo caso de exame da alegação de o excesso de execução quando ausente a demonstração do valor entendido como correto.\Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50241719120218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
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27/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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