TJPI - 0800270-46.2025.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:36
Expedição de Informações.
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25/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-46.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL DA COSTA BARROSO e outros DECISÃO O Ministério Público ofereceu Aditamento à Denúncia no ID 74341389.
Assim dispõe o artigo 384, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
O texto legal dispõe que, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em decorrência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá aditar a denúncia.
O referido artigo não exige que o elemento ou circunstância da infração penal decorra de fato superveniente, mas apenas que não esteja contido na acusação inicial.
Registre-se, ainda, que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o aditamento é admissível em qualquer fase do processo, desde que antes da sentença, e garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, com base no art. 569 do CPP (STJ - AgRg no AREsp 1802966 PR).
No sistema processual pátrio, vige o princípio da obrigatoriedade da ação penal, não podendo o Ministério Público dela dispor.
Assim, finda a instrução processual, permite-se à acusação a correção da denúncia, amoldando-a à busca da verdade real, desde que, claro, se observem o contraditório e a ampla defesa.
Há que se admitir o aditamento da peça inicial, diante da conjugação dos princípios da independência funcional do Ministério Público, da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real com a norma do caput do artigo 384 do Código de Processo Penal.
No caso em estudo, pretende o Ministério Público aditar a inicial acusatória, para nela incluir nova capitulação jurídica, bem como os réus MARCO ANTÔNIO BORGES RESENDE e FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA.
Verifica-se que a manifestação atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados, e a classificação do crime que lhes é imputado.
Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo diploma legal.
Cabe ressaltar, ainda, que os denunciados foram devidamente intimados sobre o pedido de aditamento, mas não se manifestaram (Certidão de ID 79492731).
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Posto isso, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, recebo o aditamento à denúncia formulada pelo Ministério Público, ofertada contra RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSÉ DE DEUS SOUSA, MARCO ANTÔNIO BORGES RESENDE e FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do tipo penal previsto no artigo artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Verifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao sistema processual e a conduta social, inclusive as constantes do relatório do Sistema INFOSEG e demais certidões de praxe, inclusive do foro local, juntando-os aos autos.
Destaco que nova citação é imprescindível no caso, uma vez que o aditamento acrescentou nova tipificação, impondo-se assim a necessidade da nova citação.
Por conseguinte, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça para o qual forem distribuídos os presentes mandados procedam à CITAÇÃO PESSOAL dos réus RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSÉ DE DEUS SOUSA, MARCO ANTÔNIO BORGES RESENDE e FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, com cópia da denúncia/aditamento, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, intimando-a para a apresentação da aludida peça, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
Caso os réus se encontrem em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, proceda-se à CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias.
Se residente em outro juízo, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. À Secretaria, para retificar o polo passivo.
Deixo para designar a audiência instrutória após a citação e oferecimento de defesa pelos denunciados.
Ciência ao Ministério Público.
Passo, então, à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSÉ DE DEUS SOUSA e MARCO ANTÔNIO BORGES RESENDE, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal.
Registre-se que FRANCISCO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA teve a prisão decretada em 13/03/2025 (Decisão de ID 72252202 - Processo de n.º 0801885-71.2025.8.18.0031), contudo, não há notícias do cumprimento do mandado prisional.
A prisão em flagrante de RAFAEL DA COSTA BARROSO foi convertida em preventiva em 17/01/2025 (Decisão de ID 69320672).
JONATHAS JOSÉ DE DEUS SOUSA, por sua vez, teve a prisão preventiva decretada também em 17/01/2025, Decisão de ID 69314247, proferida nos autos de n.º 0800349-25.2025.8.18.0031 (Pedido de Prisão Preventiva).
O competente mandado prisional foi cumprido na mesma data (ID 71383498).
Por fim, MARCOS ANTÔNIO BORGES RESENDE teve a custódia preventiva decretada em 13/03/2025, em Decisão de ID 72252202, proferida no processo de n.º 0801885-71.2025.8.18.0031 (Pedido de Prisão Preventiva).
O mandado prisional respectivo foi cumprido em 14/03/2025 (ID 72364774).
As medidas constritivas se mantêm até a presente data. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, todos os decretos prisionais se fundamentam na necessidade de se resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, e por conveniência da instrução criminal.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus.
Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.
Não houve alteração quanto aos primeiros, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.
Isso porque não houve qualquer fato novo em favor dos acusados, que tenham modificado a situação que gerou suas prisões preventivas, razão pela qual não cabe a revogação, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: “Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667).
Ademais, quanto ao periculum libertatis, é válido reafirmar que há risco concreto à persecução penal na liberdade dos acusados, havendo necessidade objetiva de se preservar a ordem pública.
O conceito de ordem pública abrange a necessidade de restabelecer o estado de paz social e assegurar a credibilidade da Justiça perante a sociedade.
Os crimes em discussão, por sua gravidade em concreto, como bem delineado, demandam uma repreensão maior, como forma de recuperar a confiança nas instituições.
A segregação, excepcional que se diga, faz-se necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
As características pessoais, como residência fixa e primariedade, dada sua relevância neste sopesamento, não devem sobressair à configuração dos requisitos da prisão.
No caso em análise, trata-se de um homicídio consumado, é um dos crimes mais graves previstos em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, a gravidade do crime é acentuada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, incluindo o local onde a vítima estava ao sofrer a violência.
Esses elementos indicam a periculosidade dos agentes, que agiram com extrema severidade e alta periculosidade.
A subsidiariedade, pois, da aplicação da prisão preventiva se manifesta quando as outras medidas cautelares não se revelam adequadas para prevenir eficazmente a reiteração criminosa dos autuados.
Além disso, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, visto que é pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, notadamente quando o processo segue seu curso normalmente.
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente os acusados presos, por não haver fatos novos que motivem a revogação da prisão, e tampouco foi apresentada condição especial que faça exsurgir a essencialidade da revogação da medida.
Da análise dos presentes autos, à luz do princípio da razoabilidade, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSÉ DE DEUS SOUSA e MARCO ANTÔNIO BORGES RESENDE, por entender se manterem incólumes os requisitos autorizadores da medida.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Recebido aditamento à denúncia contra RAFAEL DA COSTA BARROSO - CPF: *28.***.*92-75 (REU)
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21/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BARROSO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-46.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o substabelecimento acostado em id 76910922, faço nova vistas dos autos a defesa para se manifestar sobre o pedido de aditamento denúncia.
MATIAS OLÍMPIO, 12 de junho de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
12/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BARROSO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BARROSO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-46.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL DA COSTA BARROSO e outros DECISÃO
Vistos.
Considerando o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público, que altera substancialmente os termos da imputação inicialmente formulada, revela-se imprescindível assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Dessa forma, cancelo a audiência anteriormente designada, por ora, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais potencialmente nulos, à míngua da oportuna ciência e manifestação da defesa técnica sobre os novos termos acusatórios.
Determino a intimação dos acusados, por meio de seu defensor constituído, para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre o aditamento da denúncia promovido pelo Ministério Público, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão quanto à manutenção, redesignação ou não da audiência de instrução e julgamento, a depender do teor da manifestação defensiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-46.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA DESPACHO - PRORITÁRIO - RÉU PRESO Proceda-se a secretaria com o cadastramento das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa.
Designo a data de 14 de maio de 2025, às 13:00 horas, para a realização da audiência de instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL.
LINK: bit.ly/varunimatoli Intimem-se os réus (via DUAP), as testemunhas arroladas na denúncia e defesa.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa dos acusados.
Expedientes necessários e de ordem.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema.
ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
13/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Outras Decisões
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BARROSO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:03
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-46.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: RAFAEL DA COSTA BARROSO, JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA DESPACHO - PRORITÁRIO - RÉU PRESO Proceda-se a secretaria com o cadastramento das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa.
Designo a data de 14 de maio de 2025, às 13:00 horas, para a realização da audiência de instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL.
LINK: bit.ly/varunimatoli Intimem-se os réus (via DUAP), as testemunhas arroladas na denúncia e defesa.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa dos acusados.
Expedientes necessários e de ordem.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema.
ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
09/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Matias Olímpio em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 21:38
Recebida a denúncia contra JONATHAS JOSE DE DEUS SOUSA - CPF: *19.***.*52-46 (REU) e RAFAEL DA COSTA BARROSO - CPF: *28.***.*92-75 (REU)
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06/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 16:38
Declarada incompetência
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24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/02/2025 12:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Matias Olímpio em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 19:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:07
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/01/2025 11:47
Juntada de ata da audiência
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15/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/01/2025 08:45
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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