TJPI - 0803211-87.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803211-87.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A decisão do id 47021408 determinou a citação da parte executada para, no prazo de quinze dias, adimplir voluntariamente a obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa.
A certidão do id 57746861 trouxe a informação do decurso do prazo sem o pagamento do débito.
A parte exequente foi instada a impugnar (id 57746868), independentemente de penhora, o não pagamento, o prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação (id 65079410).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte exequente, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 485, III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; {...} § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto a desnecessidade de pedido da parte executado, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
CONFIGURADA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que não foram fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível o pedido de majoração no recurso de apelação.
Recurso conhecido em parte. 2.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 3.
A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º, do CPC, é admissível quando, intimada a parte pessoalmente, e o seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, deixam transcorrer "in albis" o prazo concedido para impulsionar o feito. 4.
No caso dos autos, o autor ficou por mais de 30 (trinta) dias sem se manifestar e houve a dupla intimação, estando, portanto, presentes os requisitos para extinção por abandono. 5.
A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 6.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1216472, 00811476420098070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 10 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:31
Expedição de Carta rogatória.
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25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:44
Execução Iniciada
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20/11/2023 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 19:17
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:36
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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29/07/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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07/07/2022 00:10
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:27
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de GILINETE FERREIRA VILARINHO SILVA em 17/11/2021 23:59.
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12/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 07:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 22:07
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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