TJPI - 0800153-20.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800153-20.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FRANCISCA MARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 22940643).
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) anular o negócio jurídico realizado pela autora com o banco, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 238648951; b) reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando a abstenção de novos descontos, sob pena de multa; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; d) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros; e) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Apelação (ID 22940646), sustentando a validade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores e a inexistência de dano moral indenizável.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, também interpôs Apelação (ID 22940650), requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 22940649), pugnando pela manutenção da sentença.
O processo encontra-se devidamente instruído, e não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A contratação de operações financeiras por meios digitais, como é sabido, é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade do consentimento e da identidade da parte contratante, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como idosos e analfabetos funcionais.
A controvérsia recursal envolve dois aspectos principais: a regularidade da contratação digital do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e a pretensão de majoração da indenização por dano moral e honorários.
O banco apelante alega a validade da contratação eletrônica, todavia os elementos constantes dos autos não são idôneos para comprovar a regularidade da avença.
A "selfie" apresentada, sem metadados, geolocalização, logs de acesso, hash de integridade ou qualquer dossiê de jornada de autenticação digital, não é suficiente para configurar anuência válida da autora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação robusta e inequívoca da contratação em casos de negativa de autoria por parte do consumidor: “É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há negativa inequívoca de autoria pela parte consumidora, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de telas sistêmicas ou cópia de contrato eletrônico sem os dados técnicos mínimos que atestem a autenticidade do aceite.” (REsp 1.956.980/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/08/2021) Tampouco restou comprovada a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, inexistindo nos autos qualquer TED, comprovante de crédito ou extrato bancário que comprove a liberação do montante contratual.
Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No entanto, mesmo que se trate de operação que envolva contrato inteligente realizado em modalidade digital, que é efetuado através de internet banking, aplicativo de celular ou caixa eletrônico, os contratos em discussão carecem de indicativos de ciência e aceite dos termos, visto que ausentes de assinatura eletrônica acompanhada de geolocalização correspondente ao endereço do consumidor e de chave de autentificação válida.
Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado com base em elementos digitais insuficientes, o que conduz à procedência parcial da demanda.
A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau.
No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se: Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Quanto ao pedido da autora de majoração da indenização por danos morais, observa-se que o valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, inclusive considerando o valor médio dos descontos (R$ 39,20/mês) e a curta duração dos prejuízos.
Aplica-se, ademais, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A atualização do montante obedece aos seguintes critérios: Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ; Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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25/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 18:15
Juntada de custas
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800153-20.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, ora apelada.
Conclusos os presentes autos a esta Relatoria, depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, o banco apelante não fez juntada do documento referente à guia de recolhimento, emitida pelo FERMOJUPI e seu pagamento, não se desincumbindo da comprovação acerca do preparo recursal.
Dessa forma, em cumprimento ao exposto no art. 1.007, § 4° do CPC, intime-se ao Banco Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 13/03/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:05
Determinada diligência
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12/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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