TJPI - 0800178-93.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800178-93.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Exequente LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA contra a parte Executada, MONTEIRO COSMETICOS E FRANQUIAS LTDA, domiciliada em outro Estado da Federação, conforme a exordial.
Verifica-se que a tentativa de citação por carta precatória restou infrutífera, uma vez que o endereço fornecido pela parte Exequente não corresponde ao local de funcionamento da empresa Executada, conforme ID n. 68158945.
Intimada para regularizar a situação e indicar novo endereço (ID n. 72744158), a Exequente manteve-se inerte, deixando de promover o regular andamento do feito, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito, que se encontra paralisado há mais de 2 (dois) meses. É sabido que a ausência de endereço válido do Executado configura ausência de pressuposto processual essencial à constituição e desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe a parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Nesse sentido, é o respeitável julgado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95.
ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, verifica-se a incompetência territorial deste Juizado, por se tratar de execução de título extrajudicial movida contra parte domiciliada fora do território de abrangência deste juízo.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, o foro competente é o do domicílio do réu, regra essa reforçada pelas normas da Resolução nº 33/2008 do TJPI, que organiza a competência dos Juizados Especiais na Comarca de Teresina.
Trata-se, portanto, de incompetência territorial absoluta, insuscetível de prorrogação, sendo vedado o processamento da presente execução neste juízo, posto que, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, é cabível a extinção do processo quando o juiz reconhecer a incompetência territorial.
Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “A incompetência territorial pode ser alegada a qualquer tempo, no caso de execução de título executivo extrajudicial ou cumprimento de sentença”.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 53, § 4º, e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão: a) da ausência de pressuposto processual, consistente na não localização da parte Executada e na inércia da Exequente após intimação regular; b) bem como da incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a demanda.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Consigne-se que a extinção não impede o exequente de promover o cumprimento da sentença no foro competente, nos termos da legislação aplicável.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/04/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:16
Desentranhado o documento
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12/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:02
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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