TJPI - 0801487-18.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801487-18.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marcos Vinicius Geris da Silva em face de PagSeguro Internet S.A.
Aduz o autor que mantinha conta ativa junto à ré, a qual foi bloqueada em 01 de julho de 2024, sendo posteriormente encerrada em 02 de julho do mesmo ano, sem qualquer justificativa plausível.
Relata que havia realizado transferência bancária no valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) para referida conta, e que tais valores foram retidos de forma indevida.
Sustenta ter realizado diversas tentativas de resolução administrativa, sem, contudo, obter resposta satisfatória da ré, que apenas forneceu retornos genéricos e evasivos.
Alega que a conduta da requerida inviabilizou o uso do numerário para quitação de despesas pessoais, ocasionando-lhe frustração, desgaste emocional e angústia, razão pela qual requereu o desbloqueio da conta, a devolução do valor retido e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação, alegando que o bloqueio e encerramento da conta decorreram de supostas irregularidades, não detalhadas, cometidas pelo autor, com base nos termos e condições aceitos contratualmente.
Sustenta que não há responsabilidade da empresa, pois atua como mera intermediadora de pagamentos.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando ausência de demonstração de prejuízo concreto e de violação a direitos da personalidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio e posterior encerramento da conta mantida pelo autor junto à empresa ré, bem como à existência de danos morais decorrentes dessa conduta.
Conforme documentos juntados aos autos, restou demonstrado que o autor mantinha conta junto à ré, e que houve, de fato, bloqueio e encerramento unilateral da conta, sem a devida comunicação formal ou apresentação de justificativa plausível por parte da ré.
O valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), transferido pelo autor para referida conta, permaneceu retido, impossibilitando sua utilização por período significativo.
A alegação genérica da requerida quanto à existência de condutas irregulares não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. É ônus da empresa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regularidade de seus procedimentos, o que não foi feito no caso concreto.
Constata-se que a empresa ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório art. 373, II do CPC), uma vez que sequer trouxe aos autos provas que pudessem corroborar suas alegativas de utilização indevida da conta pelo autor.
A retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a restituição da quantia devida medida que se impõe, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), devidamente corrigido.
No que tange ao pedido de danos materiais, restou incontroverso que a conta fora bloqueada em julho/2024, sendo que existência um saldo em favor do autor no importe de R$ 443,63(id 705307208), sendo que em 10/09/2024 consta um PIX em favor do autor, entretanto se a conta supostamente ainda estava bloqueada competia a ré informar a este juízo se o pagamento do referido valor ocorreu de fato, sendo que não o fez.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 443,63(id 705307208).
No caso, o autor relatou que depende da movimentação bancária para quitação de contas pessoais e que experimentou considerável angústia e frustração diante da negativa da empresa em liberar os valores, mesmo após diversas tentativas de contato.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável.
Diante disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e configurado o dano moral, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem representar enriquecimento ilícito, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que o bloqueio da conta se mostrou indevido, é de rigor determinar que a requerida promova o desbloqueio da conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar PagSeguro Internet S.A.: a) condenar a ré a PAGAR o valor R$ 443,63(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), sendo a correção monetária e o juros de mora contados da data do prejuízo/bloqueio da conta(ID 705307208) b) a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados da citação; c) determinar que a ré promova o desbloqueio da conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:03
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GERIS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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30/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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17/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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