TJPI - 0806876-64.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0806876-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: WILSON PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que no Decisão (ID 65088962), ordenou-se a intimação da parte autora, através de seu patrono para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a necessidade da tutela de urgência haja vista o lapso temporal decorrido, incompatível com o periculum in mora, pontuando se ainda possui interesse na demanda ou deseja desistir da ação neste Juizado Fazendário, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No entanto, consoante a certidão (ID 72194431), a parte autora não se manifestou: CERTIFICO QUE, transcorreu o prazo da decisão (id.65088962), sem manifestação da parte autora, razão por que procedo com a conclusão dos autos para as devidas providências.
Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:44
Decorrido prazo de DETRAN PI em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:43
Decorrido prazo de DETRAN PI em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DETRAN PI em 08/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:23
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
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09/09/2020 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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09/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:40
Declarada incompetência
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09/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
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08/09/2020 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:33
Declarada incompetência
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09/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:32
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
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17/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
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21/05/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 22:57
Conclusos para decisão
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25/03/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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