TJPI - 0804004-54.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de KELLY KALINE DUARTE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de KELLY KALINE DUARTE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804004-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: KELLY KALINE DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID n. 60890010, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Dito isso, declaro saneado o feito.
Ainda, visando evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se existe alguma prova a ser produzida ainda nos autos.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão para análise dos pedidos das provas eventualmente requeridas e, em caso negativo, tornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI -
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de KELLY KALINE DUARTE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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