TJPI - 0861802-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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17/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 09:44
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0861802-53.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA NAPOLI ALVES VIANA RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA LUÍZA NAPOLI ALVES VIANA, contra ato da Diretora ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL – Colégio Sagrado Coração de Jesus, em litisconsórcio com o Estado do Piauí e a GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – GERVE, visando que este seja compelido a expedir seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
O JUÍZO DA 2ª VARA DOS EFEITOS DA FAZENDA PÚBLICA sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que a Diretora da instituição de ensino expedisse o certificado necessário, bem como que o órgão estadual empreendesse a autenticação devida.
O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte: SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horário que faltar.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do presente reexame necessário, diante da ausência de direito líquido e certo. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05.
Vejamos: SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumido término do ensino médio da parte impetrante e o fato de se encontrar em estágio avançado em seu curso superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 16:24
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:22
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:22
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:33
Sentença confirmada
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31/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 08:37
Juntada de manifestação
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14/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:59
Outras Decisões
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21/06/2024 12:18
Conclusos para o relator
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21/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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19/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:25
Declarada incompetência
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04/04/2024 07:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:11
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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