TJPI - 0800270-24.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO SEMIAO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO SEMIAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO SEMIAO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-24.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS movida por ANTONIO SEMIÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados na exordial.
A parte requerente é titular do benefício BPC-LOAS de nº 709.289.675-5 junto à Previdência Social e, foi surpreendida com 02 (dois) descontos em seu benefício previdenciário, por débitos dos quais desconhece a origem, por supostos empréstimos consignados, empréstimo pessoal, firmados junto ao banco réu, nos valores de R$ 771,19 (setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nesse sentido requer: a) que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, por não restarem dúvidas a respeito da necessidade do REQUERENTE, sob pena de agravar-se ainda mais a situação; b) no mérito, aTOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica, cancelar os contratos fraudulento e respectivos descontos e anular o débito em nome da parte autora, bem como a condenar a parte Requerida a restituir em dobro os valores locupletados, além de reparar o dano moral suportado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Percebe-se que, os empréstimos supostamente aderido pela parte autora cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, inexiste, portanto, nesse átrio de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para o deferimento de medida liminar (art. 300 do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor). b) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório.
Isto porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial, dada a possibilidade de existência de instrumento contratual que subsidie as deduções mencionadas. c) DETERMINO a citação da parte requerida para conhecer o teor da presente ação, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, oportunidade em atenderá o mencionado no Item “c”, abaixo.
Esclarece-se que o termo inicial (para a apresentação da contestação) será de acordo com o previsto no art. 231, I, do CPC (vide art. 335, III, CPC), a saber, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; d) DETERMINO a intimação das partes (o requerido, por ocasião de sua citação) para, caso não tenham feito a opção pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC; art. 334, §4º, CPC), APRESENTAREM nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição separada, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO/COMPOSIÇÃO; e) Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentando, ou não, defesa/contestação, ou proposta de acordo, conforme oportunizado no Item “b”, DETERMINO, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide; Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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