TJPI - 0802260-64.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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26/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802260-64.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Produto Impróprio] AUTOR: DEUSDETE XAVIER DE BARROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então pediu dilação de prazo, o que foi deferido, no entanto, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procuração válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; b) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; c) Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. d) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”.
Embora devidamente intimada da dilação de prazo deferida, não cumpriu a determinação judicial quanto às exigências contidas no despacho.
Tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 22:53
Indeferida a petição inicial
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06/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de GLEICIANE ALVES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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