TJPI - 0807866-89.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 06:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807866-89.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por JOANA MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. através da qual a parte autora requer a exibição em juízo da via original do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e o respectivo comprovante de transferência de valores.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinado ao réu que exibisse os documentos em juízo (id 4261695).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e a inadequação da via eleita.
No mérito, alega o cumprimento da obrigação de exibição de documentos, pugnando pela não condenação ao ônus sucumbencial (id 19655985).
Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a autora não se pronunciou no feito (ids 31331094, 40230311, 58419019 e 59591120).
O Advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR comunicou a renúncia aos poderes lhe conferidos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id 62734808). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO De início, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.1.2.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em seguida, vê-se que o réu alegou, ainda, a inadequação da via eleita, uma vez que a autora devia ter manejado ação autônoma de produção antecipada de provas.
Sobre o alegado, cite-se o seguinte julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC’ (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Logo, mostra-se viável o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento através do rito previsto pelo art. 396 e seguintes, conforme realizado no presente caso.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2.1.3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por fim, em que pese se enquadrarem a parte autora e ré nas posições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), respectivamente, uma vez que o presente feito se trata de incidente processual com regulação célere, objetiva e própria, não há falar na incidência do CDC ao feito, por ser este inteiramente regulado pela lei processual civil comum (art. 396 e seguintes do CPC), no qual não há análise de mérito.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.2.
DO MÉRITO O objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição dos documentos referentes ao instrumento negocial e comprovante de transferência de valores aos quais a parte autora se reporta na exordial.
A parte ré foi instigada a apresentar os documentos requeridos pela parte autora e o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão.
Dito isso, constata-se que ocorreu o exaurimento da pretensão autoral dada a apresentação de ambos documentos pleiteados na inicial e contra os quais não houve insurgência da parte autora (ids 19656384, 19656386 e 19656387).
Por oportuno, ressalte-se que não há razão para a condenação da parte ré em honorários advocatícios, vez que a parte autora não comprovou qualquer resistência de sua parte na entrega espontânea do documento almejado.
Cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)".
Grifo nosso.
Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece a procedência (art. 487, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de exibição (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme acima exposto.
Transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês para extração de cópias e certidões que interessarem, caso requeridas.
Após o transcurso do prazo acima, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
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03/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2018 10:30
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2018 11:36
Declarado impedimento ou suspeição
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20/04/2018 16:36
Conclusos para decisão
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20/04/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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