TJPI - 0824687-03.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Outras Decisões
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29/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO FRAGA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO FRAGA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824687-03.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: TIM S.A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 63199040, que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o argumento de que inexiste lei que ampare os argumentos apresentados na peça inicial. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 64729299), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pelo fato de olvidar-se de que existe legislação aplicável ao caso, posto que, como dito na inicial, além da imunidade recíproca prevista no art. 150, da Constituição Federal, a autuação em debate não se sustenta diante do art. 1.430 da Lei 13.500/2008 (RICMS do Estado do Piauí), que estabelece a isenção para os casos de prestação de serviços de telecomunicações prestados a órgãos públicos, bem como a suas fundações e autarquias. 1.1.1.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para, sanando os vícios indicados, os pedidos sejam julgados integralmente procedentes. 1.2.
Com vista dos autos, a parte embargada disse não haver omissão a ser sanada, tendo em vista que a sentença guerreada afastou a a incidência do art. 1.430 do RICMS/PI, pelo que pugnou pelo não acolhimento dos embargos ou, caso sejam providos, que não fossem concedidos efeitos suspensivos (ID 68732483). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas nas hipóteses de correções de erros materiais, assim como nos casos de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em Juízo, em sede de embargos de declaração, não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que não há necessidade de manifestação pormenorizada de forma a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
10/04/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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02/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 08:54
Desentranhado o documento
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26/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 03:59
Decorrido prazo de TIM S.A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:00
Outras Decisões
-
05/12/2021 23:18
Juntada de Certidão
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05/12/2021 23:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de TIM S.A - CNPJ 02.***.***/0001-11 em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:25
Conclusos para despacho
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30/01/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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26/10/2020 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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