TJPI - 0805850-28.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805850-28.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: A.
J.
C.
M., MARILIA GRACIANO CHAVES EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc, Em ID n.º 65538637, o menor exequente informa o descumprimento da sentença por parte da executada novamente, pois no dia 11 de outubro de 2024 a UNIMED direcionou o menor para dar continuidade da terapia Psicólogo, na Clínica Kids Pediatria, porém, a criança ficou uma semana sem ir, porque a UNIMED não efetuou o pagamento para a clínica em que o menor é tratado.
A executada mandou um e-mail para a mãe do menor, pedindo que ela o levasse para a clínica dando continuidade aos atendimentos e quando chegou lá, teve a infeliz surpresa de que a UNIMED não havia efetuado o pagamento até a data de 18/09/2024.
No dia 17 de setembro de 2024, a mãe do menor foi a Unidade da UNIMED Parnaíba/PI para solicitar a medicação referente ao período de 17 de setembro de 2024 a 17 de outubro de 2024, ou seja, um mês.
A UNIMED até a presente data, (21/10/2024) não entregou a medicação.
Por fim, requereu o desarquivamento do presente processo para que possa dar continuidade ao cumprimento de sentença; liminarmente, ordenar a executada a fornecer os medicamentos solicitados, visando a saúde do menor, uma vez que a mãe não tem condições de arcar; a aplicação da multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), a começar a contar do dia 17 de setembro de 2024, data que começou a faltar medicamentos ao menor, perfazendo até agora o montante R$ 6.800 ( seis mil, oitocentos reais) até a presente data, 24 ( vinte e quatro) dias; a aplicação de uma multa, para que a conduta reiterada da executada pare e também como caráter punitivo.
Decisão determinando que a parte executada proceda à entrega dos medicamentos solicitados, bem como ao pagamento da terapia do menor, na Clínica Kids Pediatria e, caso não cumpra a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá arcar com o pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior reapreciação dos limites fixados, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Podendo incidir nas penas de litigância de má-fé, no caso de injustificadamente descumprir a ordem judicial, e incorrerá nas penas do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Manifestação da parte executada (ID n.º 66276541) informando que realizou a entrega da medicação referente a setembro de 2024.
Em relação à medicação referente a outubro de 2024, a genitora do beneficiário até o presente momento não realizou a solicitação perante a empresa executada.
No que tange à alegação de inadimplemento referente aos serviços prestados pela Clínica Kids Pediatria ao beneficiário, juntou a nota fiscal correspondente e o comprovante de quitação dos atendimentos realizados.
Já no ID n.º 68934402, a exequente requereu o pagamento de todo o inadimplemento para com a CLÍNICA COMUNICARE, assim como autorize o tratamento e realize todos os demais pagamentos a vir de forma contínua e ininterrupta para com a referida clínica, porquanto o menor criou vínculo com a profissional terapeuta – o que indubitavelmente facilita todo o processo terapêutico; sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); a liberação dos remédios RISPERDAL E CANABIDIOL solicitados pela genitora, desde o dia 28 de novembro, assim como não se abstenha na ulterior liberação dos referidos medicamentos, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); autorize de forma contínua e ininterrupta o tratamento “ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO”, assim como realize todos pagamentos, vez que faz parte do comando judicial “PLANO TERAPÊUTICO, INDIVIDUALIZADO”, conforme negativa em anexo, sob pena de multa diária a ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); seja aplicado as astreintes (já desobedecidas) narradas na no comando judicial já transitado em julgado no limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior reapreciação dos limites fixados, o que de ora requer-se que o limite seja aumentado para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – conforme valor constante na medida liminar outrora deferida por este r. juízo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser pago pela executada, observando o a quantia diária já arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais); e, ainda, a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, vez que cientemente persiste em reiterar injustificadamente em descumprir a ordem judicial, assim como seja imputado na pessoa do representante legal as penas impostas pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Nova manifestação de inadimplemento (ID n.º 68957688).
Despacho (ID n.º 68953377) determinando que a parte executada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta nos autos, em especial a entrega dos medicamentos requeridos, o adimplemento referente aos serviços prestados pela Clínica COMUNICARE ao beneficiário, assim como, a cobertura dos tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico assistente, inclusive o Acompanhante Terapêutico, e, caso não comprove, deverá arcar com o pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior reapreciação dos limites fixados, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em manifestação (ID n.º 69383933), informando a entrega da medicação 02 (dois) frascos do canabidiol®20mg/ml (PratiDonaduzzi) e 03 (caixas) de risperdal® por mês.
Pois, a medicação vem sendo entregue ao exequente, nos termos da decisão liminar, conforme comprovante de entrega da medicação datada em 15 de janeiro de 2024.
Em que pese a parte exequente sustente a cobertura de acompanhante terapêutico, cumpre esclarecer que a sentença proferida determina em seu dispositivo de forma expressa, o fornecimento dos medicamentos e Plano Terapêutico Individualizado (PTI).
Em relação ao Acompanhante Terapêutico, afirma que o plano de saúde não é obrigado a custear.
A exequente, no ID n.º 69626944, requereu o pagamento de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) e a condenação nas penas de litigância de má-fé – assim como a seja imputada o reiterado peditório quanto ao crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, conforme o disposto no art. 536, § 3º, do CPC – corolário dando-se vistas dos autos a autoridade policial e ao Ministério Público.
Pedido da exequente (ID n.º 69824918), haja vista a regressão de seu quadro para Nível de suporte II, o menor necessitaria de suporte substancial desmame do RISPERDAL aumentando-se a dose CANNABIDIOL, necessitando de 4 (quatro) vidros de CANNABIDIOL por mês e a dispensa do RISPERDAL; retirada das terapias alimentares e do atendente terapêutico (que inclusive a executada nunca autorizou tais serviços) – acrescentando o serviço de apoio educacional especializado individual por um(a) assistente especializado (profissional ou estudante de pedagogia ou de licenciatura em educação especial inclusiva); a necessidade de avaliação com o(a) psiquiatra, tendo em vista que o menor necessita de medicação para tratar junto com a neurologista; avaliação com ortopedista, endrocrinologista e nutrólogo – tais como os Remédios, Suplementações alimentares e outras correlação no que precisar para com o tratamento do menor; a necessidade que sejam 3 (três) sessões de psicomotricidade por semana; aumento da terapia ocupacional para 2 (duas) vezes na semana; a vital necessidade de manter o vínculo para com os terapeutas e a neuropediatra que guia o tratamento por mais de 3 anos. (porquanto se ocorrer a mudança de médico(a) a linha de tratamento que vem ocorrendo há mais de 03 (três) anos, certamente vai retroceder o menor de maneiro deveras impactante); necessidade de endocrinologista e nutrólogo, para fins de terapia alimentar, pois o menor é obeso e tem-se mania de compulsão alimentar; necessidade de neuropsicopedagogia (individualizado para com o menor); necessidade de aumento das sessões, conforme relatório do psicomotricidade; permanência das sessões de fonoaudiologia (de igual modo - inalterada).
A executada manifestou-se pelo indeferimento dos novos pedidos formulados pela parte autora no curso do processo, uma vez que representam indevida modificação da demanda inicial, em afronta ao princípio da estabilização da lide e ao trânsito em julgado da sentença já proferida nos autos (ID n.º 69979249).
Parte exequente juntando o comprovante de fornecimento de 4 (quatro) caixas de canabidiol (ID n.º 71323459 e 72599303). É o que impende a relatar.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
Precedente: AREsp n.º 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31/08/2018.
Ou seja, a substituição do fármaco, em razão da mesma enfermidade, trata-se de situação excepcionalíssima de relativização da coisa julgada, ante a garantia do direito constitucional à saúde.
Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, ‘considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, – garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) –, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica’ (AREsp n.º 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31/8/2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp n.º 1795761/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/05/2019) “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2.
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, – garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) –, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 1.503.430/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, publicado em 22/11/16) Assim, válida a manutenção da mudança do fármaco CANABIDIOL para 4 (quatro) caixas.
Já em relação aos tratamentos, a mesma conclusão não se impõe.
Deve-se separar, portanto, os tratamentos em duas vertentes, o primeiro, dos tratamentos já previstos no dispositivo da sentença.
Nesse caso, pode-se haver mudança.
Já o segundo, os tratamentos não previstos no dispositivo da sentença, esses devem ser objeto de nova ação com a presença do contraditório e ampla defesa.
Assim, aos tratamentos já previstos no dispositivo da sentença deve a executada custear, mesmo havendo mudança após a sentença transitada em julgado; já aos tratamentos não previstos, deve a exequente ingressar com nova ação, para garantir a coisa julgada, ampla defesa e o contraditório.
Assim, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO que a executada forneça 4 (quatro) vidros de CANABIDIOL por mês e os tratamentos já previstos no dispositivo da sentença e agora revistos pelo novo laudo do(a) médico(a) assistente.
Publique-se e intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:41
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:08
Deferido o pedido de
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22/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:33
Processo Desarquivado
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22/10/2024 08:30
Processo Desarquivado
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22/10/2024 08:30
Processo Reativado
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:17
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:17
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:34
Juntada de comprovante
-
06/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:01
Juntada de comprovante
-
13/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:43
Juntada de comprovante
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06/05/2024 10:27
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARILIA GRACIANO CHAVES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:12
Juntada de custas
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07/12/2023 08:57
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:29
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CHAVES MACEDO em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:12
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 08:21
Declarada incompetência
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19/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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