TJPI - 0754498-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754498-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI AGRAVADO: MATHEUS VIEIRA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (proc. 0803746-56.2025.8.18.0140), ajuizada por MATHEUS VIEIRA ALVES.
Na referida decisão (id. 24156775 - Pág. 212/213), o d. juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retificação imediata da lista de cotas, incluindo o autor na devida posição, com a sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, conforme sua classificação na lista de cotistas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais (id. 24156774), o agravante alega inexistência de erro, pois cumpriu disposição legal expressa.
Alega que há concorrência concomitante às vagas destinadas a ampla concorrência e às vagas reservadas para PNP, de acordo com a classificação do concurso público.
Invoca o Princípio da Separação dos Poderes.
Afirma que há vedação legal expressa à concessão de tutela de urgência aqui requerida em face da Fazenda Pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Exame superficial de seguimento O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC).
Conheço do presente Recurso.
Do Pedido de Antecipação de Tutela De início, cumpre esclarecer que, para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC.
Consoante a norma retrotranscrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso sob análise, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo d. juízo de origem, que determinou a retificação imediata da lista de cotas, incluindo o autor na devida posição, com a sua convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, conforme sua classificação na lista de cotistas.
Consubstancia-se dos autos que o agravado participou do concurso público (Edital nº 004/2024) para o provimento do cargo de Pedagogo 40 (quarenta) horas.
Como se observa, o agravado concorreu simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e às cotas para negros e pardos, consoante previsão editalícia.
Após obtida aprovação nas fases do concurso, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, sendo deferido (id. 24156775 - Pág. 139), autorizando a sua permanência na disputa pelas vagas reservadas às cotas.
In casu, o autor/agravado obteve a nota final de 80,5 (id. 24156775 - Pág. 137), o que lhe habilitou na posição nº 59 do certame.
Nesse sentido, como bem observado pelo magistrado de origem, o autor/agravado atingiu nota superior à candidata convocada na lista de PPP (Ana Célia Damião Alves do Nascimento), que atingiu a pontuação de 79,0.
Pois bem.
No que concerne à regra que dispõe sobre a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto jurídico da demanda, contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser excepcionada para os casos em que a não concessão da medida causar a ineficácia do provimento final.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A norma que proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida e o risco em desfavor da população.
No caso dos autos, diante dos direitos/deveres em conflito, entendo pela necessidade de concessão da tutela de urgência.
No entanto, pelo poder geral de cautela e com base em outros feitos similares propostos pelo Ministério Público com vistas a regularizar a situação de UBS em Municípios vizinhos, devem ser dilatados os prazos requeridos pelo autor, de modo a balizar os princípios postos em pauta, isto é, o direito do cidadão à prestação de saúde em conformidade às normas correspondentes, e a possibilidade de que o Município possa se organizar para dar cumprimento às medidas sem prejudicar o orçamento e nem impedir o funcionamento da UBS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1690124-23.2023.8.13.0000 1.0000.23.169011-6/001, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - LIMINAR CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE - REGRA FLEXIBILIZADA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS MENOS PREJUDICIAIS À COLETIVIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a universalização do ensino obrigatório, prevendo a cooperação entre o Estado e os Municípios (art. 211, § 4º, CF-88), razão pela qual não há como afastar a responsabilidade solidária do Município em fornecer transporte escolar gratuito, uma vez que este dever decorre do direito à educação (§ 3º do art. 216 da CF), assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
A jurisprudência hodierna tem mitigado a regra prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 em casos excepcionais, isto é, quando presentes os requisitos legais para antecipação de tutela e o bem a ser tutelado se constitui em direito fundamental garantido constitucionalmente. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado que excepciona a conclusão pela impossibilidade de intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade do administrador público nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de direitos fundamentais. 4. “(...) Descabida a imposição de multa diária ao Estado, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação”. (TJ-MT - AI: 00462661420138110000 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/1/2014).(TJ-MT - AI: 10081558920238110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023) Como narrado, verifique-se que o agravado participou validamente da concorrência nas duas modalidades (ampla e cotas), bem como teve deferido o procedimento de heteroidentificação, além de obter nota suficiente para figurar entre os convocados pelas cotas.
Desse modo, sua exclusão da lista de cotas, embora aprovado no certame, não se justifica, pois não foi convocado pela ampla concorrência, de forma que a retificação pleiteada não configura dupla nomeação, mas tão somente a efetiva observância de sua condição de cotista reconhecida administrativamente.
Ademais, que o art. 3º, §1º, da lei 12.990/2014, dispõe que: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. À luz do dispositivo supratranscrito, interpreta-se que o candidato que figure na classificação da ampla concorrência não deve ser computado na lista de PPP (Pessoa preta ou parda), de modo que a vaga deve ser destinada ao próximo cotista.
No entanto, o agravante faz interpretação diversa, no sentido de que o cotista que atingiu nota para figurar na ampla concorrência, não faria jus a inclusão na lista de PPP, pois deveria aguardar a lista da ampla concorrência.
Nesse sentido, entendo que se mostra equivocada a interpretação feita pelo ente agravante, como explicitado.
Nota-se que a decisão agravada preserva o princípio da isonomia material, na medida em que garante ao candidato o acesso à política pública para a qual foi habilitado.
A atuação do Judiciário, nesse contexto, limita-se ao controle da legalidade, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
A alegação de irreversibilidade da medida e de esgotamento do objeto da ação também não se sustenta, uma vez que o deferimento da tutela de urgência visa justamente evitar dano irreparável, qual seja, a preterição de convocação em razão de erro material da Administração.
Nesse cenário, entendo que, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro razão para reforma da decisão de origem, eis que embasada nos elementos e documentação contidos aos autos.
Isto posto, pelo expendido, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo, portanto, tratar do periculum in mora.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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