TJPI - 0839186-55.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839186-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839186-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:19
Outras Decisões
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06/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:35
Juntada de Petição de documentos
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14/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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