TJPI - 0800404-65.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800404-65.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
PIO IX, 21 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800404-65.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO-CARTA/MANDADO Não tendo havido manifestação expressa de desinteresse sobre o fluxo integralmente digital do processo, registre-se o movimento 14736 - Inclusão no Juízo 100% digital e, em seguida, intime-se a parte autora, por duas vezes (eletronicamente e/ou por publicação, conforme o caso), para que ratifique ou decline seu interesse nesse fluxo, ressaltando-se que seu silêncio será compreendido como aceitação tácita (do art. 3º, § 4º, da Res. 345/2020 do CNJ).
Passo ao pedido de medida liminar.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Considerando que não há providências iniciais a adotar, designo o dia 21.05.2025, às 8h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo.
O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/enf-wfhb-mhy), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local.
Comunicações eletrônicas.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, comunique-se por via postal (e-Cartas).
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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