TJPI - 0815775-41.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815775-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNARDO CARDOSO RIBEIRO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 01/09/2025 09:10 na sala virtual 2.
Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/04/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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15/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815775-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNARDO CARDOSO RIBEIRO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO CARDOSO RIBEIRO em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e da JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. na qual o autor alega que em 03.09.2024 adquiriu veículo novo, cuja entrega ocorreu no dia 25.09.2024.
Adiciona que, em viagem de família ocorrida em 05.10.2024 foi surpreendido com problema no sistema de abastecimento, uma vez que o frentista lhe indicou que o tanque estava cheio, apesar de que o painel do carro demonstrava que o tanque estava em nível inferior ao esperado.
Adiciona que o frentista tentou outros meios para o abastecimento do veículo e que, assim que identificou o problema, reportou a falha à concessionária JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., que encaminhou a informação à FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
O autor elenca que, após a análise do veículo, foi gerada a Ordem de Serviço nº 000100483 no dia 04.11.2024, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a resolução, tendo sido encontrados problemas ainda na lâmpada interna do veículo e um ruído no vidro do passageiro.
Aponta que, no entanto, encontra-se sem o veículo até a data da propositura da demanda (25.03.2025).
Postula pela condenação das rés à substituição do veículo por outro da mesma espécie e pela reparação pelos danos morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor e a tutela de urgência requerida na inicial foi deferida (id 72988359).
O autor apresentou manifestação afirmando o descumprimento da tutela de urgência concedida (id 73842146).
A JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. apresentou pedido de reconsideração da tutela de urgência concedida nos autos alegando que no dia 04.10.2024, às 21h02min de uma sexta-feira, o autor se reportou à concessionária devido à alegada dificuldade no abastecimento do veículo, adquirido através de compra direta com a montadora, tendo-lhe sido fornecido o atendimento devido.
Apesar de ter indicado que o autor retornasse para a avaliação e diagnóstico do veículo, ele o fez somente um mês depois, no dia 04.11.2024, oportunidade em que foi aberta a Ordem de Serviço nº 000100483, que registrou a rodagem de 2.735 km (dois mil, setecentos e trinta e cinco quilômetros) em menos de 02 (dois) meses de uso.
Informa também que o veículo foi devolvido ao autor no mesmo dia e que, no teste de rodagem, foi constatada a necessidade de substituição de 04 (quatro) peças, com previsão de chegada de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
A concessionária ré aduziu que em 05.12.2024 noticiou a SCHEILA, responsável pela gestão do veículo, que duas das quatro peças já haviam chegado e que, em 27.12.2024, foi noticiada a chegada de todas as peças.
Elenca que foi tentado contato em 13.01.2025 para o retorno do carro do autor à concessionária e, somente em 22.02.2025, na realização da primeira revisão de manutenção, o carro retornou à concessionária, registrando 10.386 km (dez mil, trezentos e oitenta e seis quilômetros) rodados em 05 (cinco) meses de uso.
Aponta que na revisão de manutenção não foi relatada a existência da Ordem de Serviço nº 000100483 e os reparos necessários ao veículo não foram realizados, tendo a gerente da concessionária entrado em contato com SCHEILA em 10.03.2025 para explicar a situação e solicitar o encaminhamento do veículo à concessionária no dia 12.03.2025.
Informa que o veículo não foi submetido a reparo no dia combinado, e que este serviço foi reagendado para 14.03.2025, em que igualmente não se obteve sucesso em virtude da ausência do autor.
Pugna pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência em virtude da perda do objeto e em razão de que o veículo foi adquirido diretamente com a montadora.
Alega ainda sua ilegitimidade passiva (id 73881092). É o que basta relatar.
Primeiramente, em que pese se encontre pendente de análise a petição em que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, vê-se que a concessionária ré apresentou espontaneamente pedido de reconsideração no qual elenca, inclusive, a perda do objeto da tutela de urgência, cujas razões serão recebidas como manifestação ao alegado descumprimento da tutela de urgência.
No presente feito, impõe-se reconhecer que, apesar de concedida a tutela de urgência por este juízo em um primeiro momento, não há como manter seus efeitos em vigor, por novo contexto fárico demonstrado nos autos.
O autor, em um primeiro momento, mencionou que levou o carro à oficina da concessionária ré uma única vez, carecendo em indicar a este juízo que o veículo, aparentemente, foi encaminhado aos serviços técnicos por duas vezes, gerando as Ordens de Serviço nº 000100483, já indicada na inicial, e nº 000102442, tendo esta última sido juntada somente com o pedido de reconsideração da tutela de urgência apresentado pela concessionária ré (id 73881969).
Merece atenção também o destaque realizado pela equipe de atendimento da Ordem de Serviço nº 000102442, que apontou que “[…] CLIENTE NÃO QUIS REALIZAR SERVIÇOS RECOMENDADOS.”, e seguiu assinada por pessoal identificada por SCHEILA DA ROCHA RIBEIRO, que igualmente assinou a OS nº 000100483 (ids 73881969 – fl. 04, e 73881967).
Além disso, a petição de id 73881092 trouxe em seu conteúdo diversas telas de conversas tidas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, através das quais se apresentam fortes indicadores de que SCHEILA, não somente conduziu o veículo à concessionária por duas vezes, como foi constantemente avisada de que as peças necessárias ao reparo já se encontravam disponíveis desde 27.12.2024.
Dos próprios documentos apresentados com a inicial, vê-se que o endereço de e-mail constante no cadastro do autor é “[email protected]”, havendo fortes indícios que, apesar de o veículo ter sido adquirido pelo autor, o responsável pela condução do veículo não era ele.
Destaque-se ainda que na inicial somente a OS nº 000100483 remete à JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., quando a Nota Fiscal, por sua vez, faz menção direta à FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CNPJ: 16.***.***/0001-56, aparentando que a ré primeiramente indicada sequer participou na comercialização do veículo (id 72966605).
Assim, em razão do acima exposto, aparenta a este juízo que o requisito da probabilidade do direito restou desconstituído, tendo em vista que o pedido de reconsideração apresentado pela ré veio acompanhado de documentos que levaram este julgador a alterar a conclusão primeiramente exposta na decisão interlocutória de id 72988359.
Assim, a corré, em seu pedido de id 73881092, traz a este Juízo novo contexto fático, por algum motivo não narrado na inicial, o que leva à reanálise a respeito da decisão anterior.
Em razão disso, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes conjuntamente, na ausência de qualquer um deles, a medida deverá ser indeferida, ou, como no caso em apreço, revogada.
Logo, revogo, para todos os fins, a tutela de urgência concedida através da decisão interlocutória de id 72988359.
Dando regular andamento ao feito, intime-se o autor para em quinze dias se pronunciar acerca da alegada ilegitimidade passiva da JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
Fica desde já consignado que deverá o autor, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer os fatos narrados na inicial: a) no tocante à possível existência da Ordem de Serviço nº 000102442, primeiramente não mencionada; b) quanto à alegada ocorrência da modalidade de “venda direta” do veículo adquirido pelo autor; e c) em relação ao condutor do veículo, uma vez que a demanda é proposta em nome do adquirente BERNARDO CARDOSO RIBEIRO, quando há documentos juntados pelos postulantes já habilitados nos autos que fazem menção a SCHEILA DA ROCHA RIBEIRO.
No mais, mantenho os termos da decisão interlocutória de id 72988359, estritamente quanto à designação de audiência de conciliação para a tentativa de solução amigável do feito, devendo ser promovida a citação da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., conforme exposto no documento.
No mais, intimem-se o autor e a JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., por seus advogados, acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 09:07
Recebidos os autos.
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11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:05
Recebidos os autos.
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:07
Recebidos os autos.
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09/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO CARDOSO RIBEIRO - CPF: *77.***.*73-72 (AUTOR).
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26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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