TJPI - 0817726-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817726-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] AUTOR: FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovido por FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL e ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Requer, em sede de tutela de urgência, o autor: “O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o autor conste na lista de classificados para o cargo de Professor de Segundo Ciclo — Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) – CIÊNCIAS (AEE), com carga horária de 20 horas semanais, curso superior com licenciatura em ciências, na 6ª posição, assim como constava anteriormente.” Narra o autor que participou do concurso público regido pelo Edital n° 02/2024, concorrendo ao cargo de Professor de Segundo Ciclo — Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) – CIÊNCIAS (AEE) e que, apesar de lograr êxito nas provas objetiva, discursiva e didática não foi incluído na lista final definitiva de aprovados no cadastro reserva.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da declaração de hipossuficiência (id.73518043).
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Ademais, o fumus boni iuris é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte autora reside no fato de que esta deveria ter sido incluída na lista de cadastro reserva, figurando, portanto, na lista final como "classificável".
Ocorre que, inicialmente, o autor constava nessa condição, contudo, com a publicação de nova listagem, passou a constar como "eliminado", apesar de possuir pontuação e colocação suficientes para figurar entre os candidatos habilitados às vagas destinadas ao cadastro reserva.
O autor concorreu ao cargo de Professor de Segundo Ciclo — Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) – Ciências (AEE), para o qual foram previstas 6 (seis) vagas destinadas ao cadastro reserva.
Contudo, conforme se verifica da última lista definitiva publicada, constam apenas 2 (dois) candidatos como classificáveis para o cadastro reserva.
Ocorre que o autor ocupa a 6ª colocação geral na referida lista final para o cargo em questão, razão pela qual faz jus à inclusão como candidato classificável para o cadastro reserva, conforme previsto no edital.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora inclua o autor na lista final do certame, com a indicação do resultado “classificável”, conforme sua pontuação e colocação, de acordo com as regras do edital e o número de vagas previstas para o cadastro reserva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por dia de atraso, adstrita a 15 (quinze) dias.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO - CPF: *72.***.*19-24 (AUTOR).
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03/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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