TJPI - 0803509-10.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803509-10.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: ANANIAS PEREIRA NETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANANIAS PEREIRA NETO - CPF: *41.***.*84-53 em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00, ambos já devidamente qualificados.
Após diligência infrutífera via sistema Sisbajud, quando intimado para apresentar bens desembaraçados passíveis de penhora, o credor requereu a expedição de ofício ao INSS (ID 74673909). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o teor e a finalidade da petição sob ID 74673909, há de se deixar claro que compete à parte interessada proceder, via de regra, às diligências cujo fim é encontrar bens em nome da executada, afigurando-se manifestamente inadequada a simples transferência desse ônus ao Juízo.
Em casos como o dos presentes autos, deve o Judiciário atuar apenas de forma supletiva, quando o interessado demonstrar cabalmente ter esgotado TODAS as providências ao seu alcance com essa finalidade ou nos casos em que tais informações estejam acobertadas por algum tipo de sigilo.
A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, com o fito de que fossem fornecidas as contas bancárias em que estariam sendo creditados os valores descontados de benefícios previdenciários, providência cuja análise fica prejudicada em face do impasse gerado pela descoberta de um esquema criminoso nesse nicho e da suspensão dos descontos determinada pela presidência da citada autarquia federal (Despacho Decisório PRES/INSS nº 67, de 07 de maio de 2025).
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do pedido do requerente; Assim, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais.
Atos necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803509-10.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: ANANIAS PEREIRA NETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANANIAS PEREIRA NETO - CPF: *41.***.*84-53 em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00, ambos já devidamente qualificados.
Após diligência infrutífera via sistema Sisbajud, quando intimado para apresentar bens desembaraçados passíveis de penhora, o credor requereu a expedição de ofício ao INSS (ID 74673909). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o teor e a finalidade da petição sob ID 74673909, há de se deixar claro que compete à parte interessada proceder, via de regra, às diligências cujo fim é encontrar bens em nome da executada, afigurando-se manifestamente inadequada a simples transferência desse ônus ao Juízo.
Em casos como o dos presentes autos, deve o Judiciário atuar apenas de forma supletiva, quando o interessado demonstrar cabalmente ter esgotado TODAS as providências ao seu alcance com essa finalidade ou nos casos em que tais informações estejam acobertadas por algum tipo de sigilo.
A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, com o fito de que fossem fornecidas as contas bancárias em que estariam sendo creditados os valores descontados de benefícios previdenciários, providência cuja análise fica prejudicada em face do impasse gerado pela descoberta de um esquema criminoso nesse nicho e da suspensão dos descontos determinada pela presidência da citada autarquia federal (Despacho Decisório PRES/INSS nº 67, de 07 de maio de 2025).
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do pedido do requerente; Assim, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais.
Atos necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:12
Indeferido o pedido de ANANIAS PEREIRA NETO - CPF: *41.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803509-10.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: ANANIAS PEREIRA NETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 73549946), intimo a parte exequente para se no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
CAMPO MAIOR, 11 de abril de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:28
Execução Iniciada
-
27/01/2025 12:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:19
Execução Iniciada
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12/11/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Informações.
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26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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