TJPI - 0845125-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845125-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
Após inércia da parte autora, tentou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito.
Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 68674838.
Ré pugnou pela extinção do feito por abandono da causa (ID. 71834587).
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço.
Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação.
Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta.
No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, a requerente não reside no endereço constante no processo.
Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inércia do autor em proceder ao impulso processual.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Apelo do autor.
Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos.
Devolução do AR negativo por não existir o número indicado.
Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial.
Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, proceda-se com a cobrança das custas remanescente e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ - CPF: *01.***.*44-16 (AUTOR).
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23/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 02:55
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:54
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DEUZILENE EMIDIO DA CRUZ em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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