TJPI - 0801191-03.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801191-03.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PEDRO CARVALHO ARAUJO REU: JUSCELINO ALVES PEREIRA e outros (9) DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Pedro Carvalho Araújo, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Na manifestação de ID nº 74267125, o autor reiterou o pedido, alegando ser aposentado e percebedor de um salário mínimo mensal, circunstância que, segundo afirma, o impede de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tal alegação encontra respaldo no comprovante de renda constante no ID nº 63718341.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver impugnação da parte contrária, o que não é o caso dos autos, pois ainda não houve citação dos réus.
Desse modo, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de indícios que a infirmem, defiro o benefício postulado.
No mesmo expediente, o autor apresentou esclarecimentos sobre o falecimento da ré Diunizia Pereira Alves, informando que esta não deixou descendentes, era solteira, sem filhos, e filha de Ana Rosa de Jesus, conforme certidão de óbito já constante nos autos (ID nº 63754829).
Acrescentou que não há relação de parentesco entre a falecida e a pessoa indicada como suposta herdeira.
Tais informações, embora relevantes, não afastam, por ora, a necessidade de cautela quanto à formação do polo passivo, especialmente porque a controvérsia poderá ser melhor elucidada após a citação e eventual manifestação dos demais réus.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento processual, necessidade de alteração do polo passivo da demanda, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular instauração do contraditório.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando as informações prestadas, mantenho a formação atual do polo passivo, sem prejuízo de posterior reavaliação, conforme os elementos que vierem a ser produzidos nos autos.
Por conseguinte, determino a citação dos réus nos endereços declinados na exordial, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CARVALHO ARAUJO - CPF: *38.***.*57-53 (AUTOR).
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801191-03.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PEDRO CARVALHO ARAUJO REU: JUSCELINO ALVES PEREIRA, JOSE ALVES PEREIRA, DILIA EUGENIA DE JESUS NUNES, RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO LUCAS ALVES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PEREIRA, MARIA IZENILDA DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA, ANTONIO JOSE NUNES DE SOUSA, DIUNIZIA PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [63754829] informando o endereço dos eventuais herdeiro da parte.
BURITI DOS LOPES, 11 de abril de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814102-13.2025.8.18.0140
Ana Paula Brito Rodrigues
Presidente da Fundacao Municipal de Saud...
Advogado: Caio Jordan da Costa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 11:08
Processo nº 0001079-24.2011.8.18.0140
Estado do Piaui
Satelite Distribuidora de Petroleo S.A
Advogado: Amanda Tassia de Oliveira Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2011 12:31
Processo nº 0025507-36.2012.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maquine Agropastoril S A
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2012 12:30
Processo nº 0811740-72.2024.8.18.0140
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Thaisse Ribeiro da Cruz
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 09:06
Processo nº 0802219-96.2024.8.18.0013
Aecio Bruno da Cunha Lima
Jet Veiculos LTDA
Advogado: Vitoria Maria Santos Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 18:16