TJPI - 0802219-96.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802219-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Práticas Abusivas] AUTOR: AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA REU: JET VEICULOS LTDA DECISÃO Arquivem-se.
Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JET VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JET VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802219-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Práticas Abusivas] AUTOR: AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA REU: JET VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por AÉCIO BRUNO DA CUNHA LIMA em face de JET VEÍCULOS LTDA.
Alega o autor que embora tenha tido todo o cuidado com seu veículo e seguido todas as regras para manutenção da garantia, fora cometido ato abusivo pela empresa JET Veículos, infringindo os princípios insculpidos no Código de Defesa o Consumidor, ao cobrar o valor de R$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais) para realizar o serviço de troca do Tensionador da correia alegando não ser item coberto pela garantia, quando na verdade é um serviço incluso na garantia do veículo, conforme se depreende do Certificado de Garantia recebido no ato da compra do automóvel.
Em contestação a requerida alega que no caso específico da ação proposta, as peças envolvidas e citadas pelo autor são, especificamente, o tensionador e o respectivo conjunto de polias, que correspondem a um sistema de rolamento adaptativo usado para manter a tensão da correia, mesmo diante do elastecimento que a mesma pode sofrer conforme o tempo e uso, o que se encaixa, nitidamente, nos elementos que sofrem desgaste natural, itens necessariamente inspecionados nas revisões programadas.
Em audiência realizada neste juizado, as partes não conseguiram chegar em acordo, Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Restou formada a convicção deste juízo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente causa, por complexidade da matéria.
Explico, a parte autora alega que a troca de peças realizadas deveria ter sido incluída na garantia oferecida, e a parte requerida, por sua vez afirma que as referidas peças não se encontram cobertas pela garantia.
Nesse linear, tenho por necessária a realização de perícia técnica para que, em consonância ao histórico do veículo, seja verificada eventual responsabilização civil da empresa demandada, especialmente em relação a existência ou não de desgaste natural nas peças do veículo.
Assim, somente com uma análise por perito, mediante conferência do histórico do veículo, será possível aferir a causa dos danos noticiados na lide e se a negativa de cobertura de garantia se deu de forma regular.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
DEFESA QUE ALEGA MAU USO DO VEÍCULO.
JUNTADA DE SUCESSIVAS NOTAS FISCAIS AO FUNDAMENTO DE APARECIMENTO DE NOVOS VÍCIOS NO AUTOMÓVEL AO LONGO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003225-61.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00032256120198160189 Pontal do Paraná 0003225-61.2019.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke , Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021.
Desse modo, diante da razoável dúvida quanto à causa dos danos mencionados em exordial e da negativa de garantia por identificação de peças não originais no motor do veículo autoral, tenho ser imprescindível, para o deslinde da demanda, a realização de perícia, permitindo, assim, uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, sendo impositivo o acolhimento da preliminar de incompetência do presente Juizado Especial Cível aventada pela parte suplicada.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (necessidade de perícia).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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14/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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