TJPI - 0800670-52.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800670-52.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por CICERO SEBASTIAO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:20
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800670-52.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO-CARTA/MANDADO Não tendo havido manifestação expressa de desinteresse sobre o fluxo integralmente digital do processo, registre-se o movimento 14736 - Inclusão no Juízo 100% digital e, em seguida, intime-se a parte autora, por duas vezes (eletronicamente e/ou por publicação, conforme o caso), para que ratifique ou decline seu interesse nesse fluxo, ressaltando-se que seu silêncio será compreendido como aceitação tácita (do art. 3º, § 4º, da Res. 345/2020 do CNJ).
Passo ao pedido de medida liminar.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Considerando que não há providências iniciais a adotar, designo o dia 16.07.2025, às 8h30, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo.
O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/tdj-xjym-jsy), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local.
Comunicações eletrônicas.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, comunique-se por via postal (e-Cartas).
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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