TJPI - 0801321-52.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801321-52.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria José Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, em razão do não cumprimento de determinação para emenda à petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentação complementar pelo magistrado, diante de indícios de lide predatória, e as consequências do descumprimento dessa determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, adotar medidas necessárias para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive exigindo documentação complementar em casos que apresentem indícios de fraude ou demandas predatórias.
A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.
O descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentação complementar não configura violação ao acesso à justiça nem à regra de inversão do ônus da prova, mas sim uma medida de controle processual que visa coibir a proliferação de demandas massificadas e garantir a regularidade do processo.
A sentença recorrida observou os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentação complementar quando houver indícios de lide predatória, com base no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI.
O descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais ao processamento da ação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentação adicional em demandas suspeitas não viola o acesso à justiça nem o direito à inversão do ônus da prova.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. 0801321-52.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 22784189), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID. 22784193), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, tendo em vista que a procuração apresentada cumpre os requisitos do artigo 595 do CPC.
Como também, defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 22784197), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando procuração pública.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de procuração pública, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011138-95.2016.8.18.0140
G Ferreira Nunes - ME
Cfh Empreendimentos Comerciais e Represe...
Advogado: Lia Andrade Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2020 00:00
Processo nº 0011138-95.2016.8.18.0140
Genival Ferreira Nunes
Cfh Empreendimentos Comerciais e Represe...
Advogado: Lia Andrade Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 13:27
Processo nº 0800796-69.2020.8.18.0069
Miguel Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2020 17:55
Processo nº 0801638-21.2022.8.18.0088
Maria Lucia dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 12:54
Processo nº 0852552-59.2024.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
Mayrla Kelly de Sousa Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 10:20