TJPI - 0753806-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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08/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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08/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ELYSON ALMEIDA DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ELYSON ALMEIDA DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753806-57.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ELYSON ALMEIDA DE CASTRO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130), em favor do paciente Elyson Almeida de Castro, regularmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Relata, a impetrante, que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0843711-75.2024.8.18.0140, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de pena de multa.
Alega que a decisão que fixou o regime prisional é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a fazer referência genérica à gravidade do delito e à suposta necessidade de resguardo da ordem pública.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e jamais respondeu a outro processo criminal, preenchendo, portanto, os requisitos legais para responder em liberdade ou, ao menos, para o cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem observância das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à fixação do regime prisional nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja autorizado a aguardar o trânsito em julgado em liberdade ou, alternativamente, para que se determine a aplicação do regime inicial mais brando, adequado à sua situação pessoal, formulando pedido de liminar para expedição imediata de alvará de soltura.
Colaciona os documentos.
O impetrante, então, atravessou petição de ID 24636145 , na qual requer a desistência do presente writ. É o relatório.
Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 24636145, requer a desistência writ.
O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus.
Decisão in verbis: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9) DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).
Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).
Requer a desistência do recurso.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora (DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 24636145.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELYSON ALMEIDA DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:07
Juntada de petição
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21/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753806-57.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ELYSON ALMEIDA DE CASTRO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130), em favor do paciente Elyson Almeida de Castro, regularmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Relata, a impetrante, que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0843711-75.2024.8.18.0140, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de pena de multa.
Alega que a decisão que fixou o regime prisional é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a fazer referência genérica à gravidade do delito e à suposta necessidade de resguardo da ordem pública.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e jamais respondeu a outro processo criminal, preenchendo, portanto, os requisitos legais para responder em liberdade ou, ao menos, para o cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem observância das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à fixação do regime prisional nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja autorizado a aguardar o trânsito em julgado em liberdade ou, alternativamente, para que se determine a aplicação do regime inicial mais brando, adequado à sua situação pessoal, formulando pedido de liminar para expedição imediata de alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido O Habeas Corpus é instrumento constitucional destinado a resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder.
Todavia, há expressa previsão legal de que a sentença condenatória deve ser impugnada por recurso próprio, no caso, a apelação criminal, conforme dispõe o art. 593, I, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso evidente que comprometa o direito de liberdade do paciente.
Vejamos: 1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO. 1.
Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade. 2.
Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 509.926/AC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).” 2) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c.
Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.).
No caso em análise, então, verifica-se que o presente writ não pode ser conhecido quanto ao pedido de alteração do regime prisional inicial, tendo em vista que se trata de matéria que deve ser discutida em sede de recurso de apelação.
Além disso, da mesma forma, não se pode conhecer deste Habeas Corpus quanto ao pedido para se recorrer em liberdade, tendo em vista que não foi acostado aos autos deste processo nenhum documento que comprove que foi efetivamente interposto recurso contra a sentença condenatória.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de comprovação de apresentação de recurso de apelação criminal por aquele nestes autos, não há como se conceder o direito do paciente recorrer em liberdade de um recurso que não se tem certeza se foi interposto, ou seja, o paciente requer o direito de recorrer em liberdade, sem, no entanto, comprovar se recorreu da sentença.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO IMPETRADA.
REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
Precedentes. 2.
Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem. 3.
Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 553.613/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido.
Decisões in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ.
Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2.
In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3.
O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6.
Agravo regimental desprovido. (HC 166543 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ.
Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2.
In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3.
O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6.
Agravo regimental desprovido. (HC 166543 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto.
Decisões in verbis: Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU CONDENADO.
DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2.
Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3.
Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos.
Decisão unânime.
Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI).
Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).
Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do documento que prova haver o paciente recorrido da sentença, resta inócuo aferir a ilegalidade da denegação ao direito de recorrer em liberdade do paciente, tendo em vista a impossibilidade de se conceder o direto de recorrer em liberdade de um recurso inexistente para os presentes autos, ou seja, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo e, no caso de pedido para aguardar o julgamento de recurso em liberdade, o comprovante que tenha interposto o recurso, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito face à inadequação da via eleita, quanto ao pedido de alteração do regime inicial, e, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, pela ausência de comprovação de que foi interposto recurso de apelação criminal pelo paciente em face da sentença impugnada.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
25/03/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/03/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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