TJPI - 0801772-24.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS BARBOSA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801772-24.2019.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Servidão] REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA OLIVEIRA, JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO, ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO, MANOEL GILMAR DO NASCIMENTO, CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO SILVA, JOSE LUIZ MEDEIROS DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão na Posse inaudita altera pars, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuição de Energia em face de Maria da Conceição Souza Oliveira, João Cassiano de Brito Filho e Enéias de Oliveira Brito.
Alega, em síntese, a requerente, que atua na distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, sendo responsável por obras de infraestrutura essenciais à transmissão de energia entre usinas produtoras e unidades consumidoras.
No âmbito de suas atribuições, está executando a construção da Linha de Transmissão (LT) de 138 kV, interligando as subestações de Piripiri e Esperantina, com extensão de 178 km, investimento estimado em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), visando atender cerca de 60.000 domicílios e beneficiar aproximadamente 240.000 pessoas, abrangendo áreas urbanas e rurais dos municípios de Piripiri, Brasileira, Batalha e Esperantina.
Para viabilização da obra, a requerente obteve todas as licenças exigidas, incluindo: Licença de Instalação expedida pela SEMAR, declaração de uso e ocupação do solo dos municípios envolvidos, bem como declaração de utilidade pública emitida pela ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.007/2019.
Com base nessas autorizações, iniciou-se o levantamento topográfico e o cadastramento das propriedades afetadas, obtendo-se anuência da maioria dos proprietários quanto ao acesso às terras.
Procedeu-se à avaliação das áreas afetadas pela servidão de passagem, considerando tanto a terra nua quanto as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, utilizando metodologia uniforme nacionalmente adotada.
Os laudos foram elaborados por empresa especializada contratada, sem possibilidade de alteração unilateral pela requerente, e os valores foram apresentados aos proprietários, dos quais a maioria manifestou concordância mediante assinatura de Declaração de Aceitação de Oferta, o que viabilizou o pagamento das indenizações e a lavratura das respectivas escrituras de servidão.
Entretanto, os requeridos, divergindo dos valores propostos, obstam a continuidade da obra, negando acesso à faixa de servidão e promovendo embargos que comprometem o cronograma da construção da LT 138 kV.
Tais atos violam a função social da propriedade, o interesse público e os direitos legalmente constituídos da requerente, que, inclusive, já detém direito reconhecido por ato administrativo de utilidade pública.
Diante disso, requer-se a constituição judicial da servidão administrativa de passagem nas áreas de propriedade dos requeridos, com o reconhecimento do direito da requerente à manutenção da posse direta sobre a faixa de servidão, garantindo-se a continuidade da obra essencial ao desenvolvimento regional, em conformidade com a legislação vigente e a supremacia do interesse público.
Juntou aos autos documentos eletrônicos.
Decisão de ID Num. 6183428 concedeu a liminar e determinou que a concessionária de energia elétrica deposite judicialmente, no prazo de 5 dias, os valores das indenizações, conforme os laudos de avaliação, em nome de cada requerido, valores esses que somente poderão ser movimentados mediante alvará judicial.
Após os depósitos, deverá ser expedido mandado de imissão provisória na posse das glebas pertencentes aos demandados, em favor da empresa requerente, para viabilizar a implantação da linha de transmissão de energia entre Piripiri e Esperantina, bem como a citação dos requeridos.
Em manifestação de ID Num. 6492650, a parte autora juntou comprovante de depósito dos valores das indenizações.
No evento de ID Num. 6955588, a parte autora emendou a inicial, incluindo no polo passivo da demanda José Luiz Medeiros da Rocha, Carlos Afonso do Nascimento Filho e Manoel Gilmar do Nascimento.
Decisão de ID Num. 7237039 determinou a expedição de mandado de imissão na posse das terras dos requeridos Maria da Conceição Souza Oliveira, João Cassiano de Brito Filho e Enéias de Oliveira Brito.
Em manifestação de ID Num. 7364013, a parte autora reiterou os termos da emenda à inicial, juntando comprovante de depósito das indenizações que entende devida aos novos integrantes da lide.
Decisão de ID Num. 7365317 estendeu os efeitos da liminar concedida no ID n° 6183428 a JOSÉ LUIZ MEDEIROS DA ROCHA, CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO FILHO e MANOEL GILMAR DO NASCIMENTO, incluindo-os na presente relação processual, designando audiência de conciliação.
Em Contestação apresentada no ID Num. 7861731, Carlos Afonso do Nascimento Silva, informou não se opor aos termos propostos pela autora e requereu a expedição de Alvará do valor da indenização eu seu nome.
Manoel Gilmar do Nascimento apresentou contestação no ID Num. 8291456, requerendo a concessão e justiça gratuita e a realização de perícia técnica a fim de que seja apurado o quantum indenizatório real e justo.
Audiência de Conciliação realizada no ID Num. 8829818, onde foi firmado acordo com o Sr.
Carlos Afonso do Nascimento Silva, no importe de R$ 2.202,14 (dois mil duzentos e doze reais e catorze centavos) valor este que já está depositado judicialmente conforme evento de ID Num. 7364023, sendo que a empresa autora não se opõe à liberação do valor em prol do mesmo; o Sr.
João Casseano de Brito Filho declarou já ter recebido extrajudicialmente quantia a título de indenização, requerendo sua exclusão da demanda; quanto aos Srs.
Maria da Conceição Souza Oliveira, Eneias de Oliveira Brito e Manoel Gilmar do Nascimento, foram feitas contrapropostas, as quais não foram aceitas pela parte autora.
Em manifestação de ID Num. 9453913, a autora requereu a liberação do valor depositado relativo à indenização de João Casseano de Brito Filho, o qual declarou em sede de conciliação que já havia recebido o montante extrajudicialmente.
Despacho de ID Num. 10893980 determinou a intimação da autora para informar os dados bancários para expedição do Alvará.
Manifestação da Equatorial carreada ao ID Num. 12303750.
Réplica às Contestações realizadas por Carlos Afonso do Nascimento Silva e Manoel Gilmar do Nascimento juntada no ID Num. 13217902.
Decisão de ID Num. 18096377 determinou a intimação pessoal de Carlos Afonso do Nascimento Silva para informar seus dados bancários para levantamento do Alvará e autorizou o levantamento do valor de R$ 14.501,57 (catorze mil, quinhentos e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor da Equatorial.
Considerando a resistência do Sr.
Manoel Gilmar do Nascimento, determinou a realização de perícia no local da servidão administrativa.
Alvará judicial de levantamento de valores em favor da Equatorial expedido no ID Num. 30468818.
Despacho de ID Num. 34737346 nomeou perito.
A Equatorial apresentou quesitos no evento de ID Num. 43154753.
Despacho de ID Num. 64430265 nomeou novo perito.
Proposta de honorários periciais carreada no evento de ID Num. 67530294.
Certidão de ID Num. 67581614, informou que a ré MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA OLIVEIRA foi devidamente citada, conforme ID.7600802 e ID.7661636 e, apesar de ter participado da audiência de conciliação (ID. 8829818), não apresentou contestação; que o réu JOÃO CASSIANO DE BRITO FILHO foi citado, conforme ID.7678500 e solicitou a sua exclusão do polo passivo deste processo por já ter recebido administrativamente o valor ofertado pela empresa; que o réu ENÉIAS DE OLIVEIRA BRITO foi citado, conforme ID.7716943, e, apesar de ter participado da audiência de conciliação (ID. 8829818), não apresentou contestação; que o réu JOSÉ LUIZ MEDEIROS DA ROCHA foi citado, conforme ID.7664117 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Carlos Afonso do Nascimento Silva requereu a homologação do acordo realizado e expedição de alvará em seu nome (ID Num. 67798806).
Manoel Gilmar do Nascimento apresentou quesitos no evento de ID Num. 68233190.
A Equatorial Piauí apresentou novamente quesitos no ID Num. 69424002 requerendo que a parte que solicitou a perícia arque com os custos da mesma, vez que já apresentou laudo unilateral que declina o valor da indenização devida.
Certidão de ID Num. 73608150 informou o apensamento do Processo nº 0801799-07.2019.8.18.0033 ao presente, por tratarem-se de demandas similares. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO COM CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO SILVA Em audiência de conciliação realizada no ID Num. 8829818, a parte Carlos Afonso do Nascimento Silva aceitou a proposta de acordo formulada pela Equatorial Piauí e requereu a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi depositado pela parte autora em conta judicial no ID Num. 7364028, no importe de R$ 2.202,14 (dois mil, duzentos e dois reais e catorze centavos).
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará para levantamento da importância de R$ 2.202,14 (dois mil, duzentos e dois reais e catorze centavos), com juros e correção, em nome de CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO SILVA, cujos documentos/informações faltantes poderão ser solicitados mediantes simples Ato Ordinatório pela Secretaria.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de litígio.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DA EXCLUSÃO DO RÉU JOÃO CASSEANO BRITO FILHO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo réu JOÃO CASSEANO DE BRITO FILHO, no curso da audiência de conciliação (ID Num. 8829818), sob o fundamento de que já recebeu administrativamente o valor ofertado pela empresa autora, nada mais tendo a reclamar em razão da presente demanda.
Consta nos autos que o referido réu foi devidamente citado (ID Num. 7678500) e que o valor do depósito judicial originalmente realizado em seu favor já foi restituído à parte autora, conforme comprovado pelo alvará de ID Num. 30468818.
Diante da quitação administrativa da indenização e da restituição do depósito judicial, restando evidenciado o desinteresse processual da parte em permanecer na lide, homologo o pedido de exclusão do polo passivo formulado por JOÃO CASSEANO DE BRITO FILHO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, para que surta os devidos efeitos legais em relação ao sobredito réu.
Promova-se a Secretaria a atualização do polo passivo, com a devida exclusão do referido demandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA Verifica-se, conforme certidão de ID Num. 67581614, que os réus abaixo relacionados foram devidamente citados nos autos e não apresentaram contestação no prazo legal, conforme se detalha: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA OLIVEIRA, citada conforme IDs.7600802 e 7661636, participou da audiência de conciliação (ID.8829818), mas deixou de apresentar contestação; ENÉIAS DE OLIVEIRA BRITO, citado conforme ID Num. 7716943, também participou da audiência de conciliação (ID Num. 8829818), mas não apresentou contestação; JOSÉ LUIZ MEDEIROS DA ROCHA, citado conforme ID Num. 7664117, não apresentou contestação no prazo legal, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, decreto a revelia dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA OLIVEIRA, ENÉIAS DE OLIVEIRA BRITO e JOSÉ LUIZ MEDEIROS DA ROCHA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a hipótese de pluralidade de réus com defesas conflitantes ou matéria de ordem pública.
Publique-se.
Intimem-se.
DA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Ao apresentar Contestação, no evento de ID Num. 8291456, Manoel Gilmar do Nascimento requereu a concessão e justiça gratuita e a realização de perícia técnica a fim de que seja apurado o quantum indenizatório real e justo.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferida pelo juízo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso em exame, a parte ré apresentou apenas a declaração de pobreza, sem, contudo, juntar documentos hábeis a comprovar sua real situação econômica.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se MANOEL GILMAR DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência, tais como: Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou declaração de imposto de renda); Comprovante de despesas fixas (aluguéis, contas de consumo, empréstimos, pensões etc.); Outros documentos que entender pertinentes.
O não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos da lei.
Intime-se.
DO IMPULSO AO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, e determinando a produção probatória necessária à instrução do feito.
I – Questões de fato relevantes: A efetiva passagem da linha de transmissão sobre as propriedades dos requeridos; A extensão da área afetada pela servidão administrativa em cada imóvel; A existência e natureza das benfeitorias eventualmente atingidas pela faixa de servidão; A regularidade do procedimento adotado pela autora quanto ao levantamento, avaliação e proposta de indenização; O efetivo pagamento administrativo da indenização ou ausência de pagamento nos casos de discordância com o valor ofertado.
II – Questões de direito relevantes: A legalidade da constituição da servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, conforme autorização da ANEEL e legislação pertinente (Lei nº 9.427/96 e Decreto nº 41.019/57); A suficiência da indenização ofertada, à luz dos princípios da justa indenização, legalidade e função social da propriedade; A possibilidade de imissão provisória na posse mediante depósito judicial, nos termos da legislação vigente.
Dando seguimento ao feito, alinho-me ao seguinte posicionamento jurisprudencial: SÚMULA 231, DO STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RÉU REVEL - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA.
Considerando que o réu, embora revel, estava devidamente representado por advogado constituído nos autos, exsurge prematuro o julgamento antecipado da lide, por não ter sido oportunizada a produção de provas, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000200726958001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação do réu para produção de provas.
Acolhimento.
Réu que, embora revel, habilitou-se nos autos, representado por advogado, sendo a ele garantida a participação processual, inclusive sobre a produção de provas.
Inteligência do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 231 do STF.
Cerceamento de defesa configurado.
Nulidade processual reconhecida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024939720178260660 SP 1002493-97.2017.8.26.0660, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 12/08/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2021) Considerando que os autos já contam com elementos documentais relevantes, inclusive laudos de avaliação, comprovantes de citação, certidões e documentos ambientais, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Ressalto que a prova documental complementar será preferencial, inclusive quanto à eventual complementação dos laudos de avaliação, registros de propriedade, mapas das áreas afetadas e comprovantes de pagamento/recusa.
DECLINO, por fim, que após solucionada a questão da justiça gratuita levantada pelo réu Manoel Gilmar do Nascimento, será decidida a pendência de realização de perícia, vez que requerida pelo referido réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão quanto à instrução ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:27
Decretada a revelia
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11/04/2025 09:27
Homologada a Transação
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11/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL GILMAR DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:47
Apensado ao processo 0802542-17.2019.8.18.0033
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30/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO SILVA em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 08:23
Expedição de Alvará.
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09/08/2022 07:26
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:46
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:17
Juntada de ata da audiência
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06/03/2020 16:02
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
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08/02/2020 01:54
Decorrido prazo de ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:12
Decorrido prazo de MANOEL GILMAR DO NASCIMENTO em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MEDEIROS DA ROCHA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 04:11
Decorrido prazo de JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 09:39
Juntada de diligência
-
18/12/2019 01:18
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:02
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:57
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:53
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:45
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:37
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:34
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:30
Juntada de mandado
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 10:40 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
02/12/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 11:35
Mandado devolvido designada
-
02/12/2019 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 11:33
Mandado devolvido designada
-
02/12/2019 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
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19/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 21:23
Juntada de Petição de documentos
-
27/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 12:58
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 11:43
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:54
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
14/08/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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