TJPI - 0803135-71.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803135-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 75926210.
Em manifestação posterior (Id nº 75975584), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, CPF: *11.***.*34-27, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3507-6 Conta Corrente: 38.292-2, do valor de R$ 3.865,51(três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (Id nº 75926210), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Após, façam os autos conclusos para homologação de juiz leigo dos embargos de declaração (Id nº 74299174).
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803135-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 75926210.
Em manifestação posterior (Id nº 75975584), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, CPF: *11.***.*34-27, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3507-6 Conta Corrente: 38.292-2, do valor de R$ 3.865,51(três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (Id nº 75926210), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Após, façam os autos conclusos para homologação de juiz leigo dos embargos de declaração (Id nº 74299174).
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803135-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.a) Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
II. c) Do Mérito A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
Para proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica do consumo, a Lei nº 8.078/1990 estabeleceu a responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de vícios do produto (art. 18).
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O vício no produto ocorre quando o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, assim como por aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da embalagem.
A responsabilidade pelo vício no produto decorre da sua garantia legal e contratual, para amparar o consumidor, visando maior igualdade material nas relações econômicas e sociais.
No presente caso, o autor aduz que seu notebook apresentou defeito na placa-mãe, deixando de funcionar após 2 (dois) meses de expirada a garantia fornecida.
Em que pese a alegação de decadência do direito autoral, em razão da expiração do prazo de garantia, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegações de vício oculto. É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual.
Entretanto, não é crível que um bem de consumo durável, como um computador, venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para esse tipo de produto.
O vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação-vício oculto.
Para tal análise é dispensada a realização de perícia, tampouco o parecer exclusivo da assistência da ré seria o único apto a provar o defeito do produto.
As provas documentais apresentadas pelo autor são suficientes para a conclusão aqui exposta.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 26, § 3º, DO CDC.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
ARTIGO 18, §1º, INCISO II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR ADQUIRIU UMA TELEVISÃO DA PARTE REQUERIDA, O QUAL APRESENTOU UMA MANCHA VERDE NO MEIO DA TELA, CONSTANDO-SE TAL DEFEITO DEPOIS DE 21 MESES DE USO.
APÓS ENVIAR O APARELHO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NEGOU-SE A PARTE RÉ A RESOLVER O PROBLEMA, ALEGANDO QUE JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE GARANTIA DE 12 MESES. 2.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO § 3º DO ART. 26, ADOTOU, NA MATÉRIA DE VÍCIO OCULTO, O CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM, E NÃO O CRITÉRIO DA GARANTIA, DE SORTE A TORNAR POSSÍVEL QUE O FORNECEDOR SE RESPONSABILIZE PELO VÍCIO POR PERÍODO QUE VÁ ALÉM DA GARANTIA CONTRATUAL.
TAL CRITÉRIO POSSUI FORTE APOIO NA DOUTRINA E POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA TUTELAR OS INTERESSES DO CONSUMIDOR, GARANTINDO A PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS DURANTE TODO O PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO.NESSE SENTIDO O RESP 984.106/SC: "A VENDA DE BEM TIDO POR DURÁVEL COM VIDA ÚTIL INFERIOR ÀQUELA QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERAVA, ALÉM DE CONFIGURAR UM DEFEITO DE ADEQUAÇÃO (ART. 18 DO CDC), EVIDENCIA UMA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, SEJAM DE CONSUMO, SEJAM DE DIREITO COMUM.
CONSTITUI, EM OUTRAS PALAVRAS, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO, QUE ERA A COMPRA DE UM BEM CUJO CICLO VITAL SE ESPERAVA, DE FORMA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL, FOSSE MAIS LONGO" REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 20/11/2012. 3.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO BEM ADQUIRIDO, AINDA NO CURSO DO RAZOÁVEL PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO BEM, TANTO QUE SE MOSTRA UMA PRAXE DOS FABRICANTES DE TV COMERCIALIZAR E ATÉ MESMO OFERTAR GRATUITAMENTE GARANTIA DE DOIS ANOS, IMPERIOSO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA DEMANDA, CABENDO AO CONSUMIDOR O DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO E DE TER RESTITUÍDA A QUANTIA QUE PAGOU PELO PRODUTO, BEM COMO DE SER RESTITUÍDO NA QUANTIA DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), A QUAL PAGOU PARA QUE O PRODUTO FOSSE LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NOS TERMOS DO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE O ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E PARA CONDENAR AS EMPRESAS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE R$ 2.089,05 (DOIS MIL E OITENTA E NOVE REAIS E CINCO CENTAVOS), BEM COMO AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO DESEMBOLSO (NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE), AUTORIZANDO-SE AO FORNECEDOR O RECOLHIMENTO DO BEM. 5.
VENCEDOR O RECORRENTE, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. 6.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
Evidenciada a responsabilidade da fabricante pelo vício oculto apresentado, é devida a indenização de cunho material no montante do valor gasto pelo autor na aquisição do bem, assim, faz jus ao pagamento do valor de R$ 3.193,20 (três mil cento e noventa e três reais e vinte centavos).
Quanto ao pleito de danos morais entendo pela improcedência.
O autor pauta seu pedido na tese do desvio produtivo, contudo, não há elementos nos autos que permitam concluir ter o autor sofrido com eventuais tratativas com a ré.
Com efeito, o autor não prova ter acionado a assistência técnica da fabricante (ma sim de terceiros), ou mesmo a demora em obter o diagnóstico do problema, de modo que não restou comprovado qualquer dano aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pelas requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a: 1) Pagar ao autor o valor de R$ 3.193,20 (três mil cento e noventa e três reais e vinte centavos) a título de dano material, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Outras Decisões
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26/05/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803135-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.a) Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
II. c) Do Mérito A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
Para proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica do consumo, a Lei nº 8.078/1990 estabeleceu a responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de vícios do produto (art. 18).
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O vício no produto ocorre quando o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, assim como por aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da embalagem.
A responsabilidade pelo vício no produto decorre da sua garantia legal e contratual, para amparar o consumidor, visando maior igualdade material nas relações econômicas e sociais.
No presente caso, o autor aduz que seu notebook apresentou defeito na placa-mãe, deixando de funcionar após 2 (dois) meses de expirada a garantia fornecida.
Em que pese a alegação de decadência do direito autoral, em razão da expiração do prazo de garantia, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegações de vício oculto. É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual.
Entretanto, não é crível que um bem de consumo durável, como um computador, venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, haja vista a vida útil esperada para esse tipo de produto.
O vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação-vício oculto.
Para tal análise é dispensada a realização de perícia, tampouco o parecer exclusivo da assistência da ré seria o único apto a provar o defeito do produto.
As provas documentais apresentadas pelo autor são suficientes para a conclusão aqui exposta.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 26, § 3º, DO CDC.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
ARTIGO 18, §1º, INCISO II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR ADQUIRIU UMA TELEVISÃO DA PARTE REQUERIDA, O QUAL APRESENTOU UMA MANCHA VERDE NO MEIO DA TELA, CONSTANDO-SE TAL DEFEITO DEPOIS DE 21 MESES DE USO.
APÓS ENVIAR O APARELHO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NEGOU-SE A PARTE RÉ A RESOLVER O PROBLEMA, ALEGANDO QUE JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE GARANTIA DE 12 MESES. 2.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO § 3º DO ART. 26, ADOTOU, NA MATÉRIA DE VÍCIO OCULTO, O CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM, E NÃO O CRITÉRIO DA GARANTIA, DE SORTE A TORNAR POSSÍVEL QUE O FORNECEDOR SE RESPONSABILIZE PELO VÍCIO POR PERÍODO QUE VÁ ALÉM DA GARANTIA CONTRATUAL.
TAL CRITÉRIO POSSUI FORTE APOIO NA DOUTRINA E POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA TUTELAR OS INTERESSES DO CONSUMIDOR, GARANTINDO A PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS DURANTE TODO O PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO.NESSE SENTIDO O RESP 984.106/SC: "A VENDA DE BEM TIDO POR DURÁVEL COM VIDA ÚTIL INFERIOR ÀQUELA QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERAVA, ALÉM DE CONFIGURAR UM DEFEITO DE ADEQUAÇÃO (ART. 18 DO CDC), EVIDENCIA UMA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, SEJAM DE CONSUMO, SEJAM DE DIREITO COMUM.
CONSTITUI, EM OUTRAS PALAVRAS, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO, QUE ERA A COMPRA DE UM BEM CUJO CICLO VITAL SE ESPERAVA, DE FORMA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL, FOSSE MAIS LONGO" REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 20/11/2012. 3.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO BEM ADQUIRIDO, AINDA NO CURSO DO RAZOÁVEL PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO BEM, TANTO QUE SE MOSTRA UMA PRAXE DOS FABRICANTES DE TV COMERCIALIZAR E ATÉ MESMO OFERTAR GRATUITAMENTE GARANTIA DE DOIS ANOS, IMPERIOSO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA DEMANDA, CABENDO AO CONSUMIDOR O DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO E DE TER RESTITUÍDA A QUANTIA QUE PAGOU PELO PRODUTO, BEM COMO DE SER RESTITUÍDO NA QUANTIA DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), A QUAL PAGOU PARA QUE O PRODUTO FOSSE LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NOS TERMOS DO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE O ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E PARA CONDENAR AS EMPRESAS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE R$ 2.089,05 (DOIS MIL E OITENTA E NOVE REAIS E CINCO CENTAVOS), BEM COMO AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO DESEMBOLSO (NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE), AUTORIZANDO-SE AO FORNECEDOR O RECOLHIMENTO DO BEM. 5.
VENCEDOR O RECORRENTE, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. 6.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
Evidenciada a responsabilidade da fabricante pelo vício oculto apresentado, é devida a indenização de cunho material no montante do valor gasto pelo autor na aquisição do bem, assim, faz jus ao pagamento do valor de R$ 3.193,20 (três mil cento e noventa e três reais e vinte centavos).
Quanto ao pleito de danos morais entendo pela improcedência.
O autor pauta seu pedido na tese do desvio produtivo, contudo, não há elementos nos autos que permitam concluir ter o autor sofrido com eventuais tratativas com a ré.
Com efeito, o autor não prova ter acionado a assistência técnica da fabricante (ma sim de terceiros), ou mesmo a demora em obter o diagnóstico do problema, de modo que não restou comprovado qualquer dano aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pelas requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a: 1) Pagar ao autor o valor de R$ 3.193,20 (três mil cento e noventa e três reais e vinte centavos) a título de dano material, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
14/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
01/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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