TJPI - 0802330-75.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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21/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:15
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802330-75.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ERICA KAMILA ROCHA BRITO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO PELO FORNECEDOR.
SÚMULA 26 DO TJPI.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que a contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional teria ocorrido de forma compulsória, configurando prática de venda casada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve imposição da contratação do seguro residencial como condição para a obtenção do financiamento habitacional, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada caracteriza prática abusiva, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que a adesão ao seguro foi realizada de forma voluntária pela parte autora, com assinatura eletrônica e previsão expressa de débito automático na conta vinculada ao financiamento, não havendo comprovação de imposição do seguro como condição para a concessão do crédito.
A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Não comprovada a compulsoriedade da contratação, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição de valores ou reparação por dano moral, especialmente diante da ausência de violação de direitos da personalidade ou de constrangimento relevante.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a validade da contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional quando demonstrada a ciência e voluntariedade do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da venda casada exige a demonstração de imposição abusiva da contratação de um serviço como condição para a obtenção de outro, o que não se verifica quando há prova documental da adesão voluntária pelo consumidor." "2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI." "3.
Não demonstrada a prática abusiva, inexiste nulidade contratual, devolução de valores ou dano moral indenizável." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERICA KAMILA ROCHA BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da CAIXA SEGURADORA S.A.
Em recurso apelatório, autora alega que foi compelida a contratar seguro residencial junto à Caixa Seguradora S.A. como condição para obtenção de financiamento habitacional, caracterizando a prática de venda casada.
Sustenta a nulidade do contrato, requerendo a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S.A. e a XS3 SEGUROS S.A. defendem a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi contratado livremente pela apelante e que não há elementos que configurem a obrigatoriedade do seguro como condição para a concessão do financiamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na verificação de eventuais irregularidades na contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional, especialmente no que tange à ocorrência de venda casada e aos consectários de eventual reconhecimento da nulidade do contrato.
O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de venda casada.
No caso concreto, contudo, os documentos juntados aos autos pelos recorridos, em especial o contrato e apólices (ID 17834288, ID 17834290 e ID 17834289) assinadas pela parte apelante, demonstram que ela firmou o contrato de seguro mediante assinatura eletrônica, com previsão clara de débito automático na conta vinculada ao financiamento.
Ademais, não há prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do financiamento, razão pela qual não se pode concluir pela configuração da venda casada.
Os elementos probatórios indicam que a adesão ao seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela apelante, não havendo indícios de que a contratação tenha sido forçada ou imposta como condição para a obtenção do financiamento.
Ao caso debatido aplica-se a Súmula 26 do TJPI, a qual estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Com efeito, o que se afigura é que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do seguro, sendo a prova anexada o suficiente para formar o convencimento judicial a respeito da manifestação de vontade da autora.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência nacional: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8 .26.0196, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Assim, a previsão contratual do seguro residencial, nos moldes do que foi firmado pela parte apelante, encontra amparo na jurisprudência consolidada, inexistindo violação aos direitos do consumidor.
Dessa forma, é incabível a anulação do contrato sob a argumentação de venda casada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, restando suspensos em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de ERICA KAMILA ROCHA BRITO - CPF: *65.***.*06-30 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ERICA KAMILA ROCHA BRITO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:23
Outras Decisões
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11/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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