TJPI - 0802636-87.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802636-87.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: EULIPEDES MORAES DAS CHAGAS SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 68715209.
A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC).
Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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